REVOGADA PELA LEI N° 874/2010

 

REVOGADA PELA LEI Nº 202/2003

 

LEI Nº 167, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002

 

CRIA O INCISO XI DO ART. 4º, OS INCISOS VIII E IX DO ART. 5º E ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ART. 15, DA LEI Nº 042/2001 QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do que preceituam os Art. 31, Parágrafo 4º e Art. 53, Parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

 

"Art. 4º Caput Inalterado.

 

I- Inalterado;

 

II- Inalterado;

 

III- Inalterado;

 

IV - Inalterado;

 

V - Inalterado;

 

VI- Inalterado;

 

VII- Inalterado;

 

VIII - Inalterado;

 

IX- Inalterado;

 

X - Inalterado;

 

XI - Serem vistoriada pela Polícia Militar antes do início de suas atividades e anualmente.

 

Art. 5º Caput Inalterado.

 

I- Inalterado;

 

II- Inalterado;

 

III- Inalterado;

 

IV- Inalterado;

 

V - Inalterado;

 

VI- Inalterado;

 

VII - Inalterado.

 

VIII - As motos terão suas pinturas padronizadas, bem como o colete do condutor, que receberá um número igual à da moto.

 

IX - As motos que não atenderem as exigências contidas neste artigo serão consideradas clandestinas e objeto de apreensão pelo Órgão Fiscalizador, consequentemente deverá ser aplicada uma multa correlata no valor de 03 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo Único. Inalterado.

 

Art. 15. Caput Inalterado.

 

§ 1º Inalterado;

 

§ 2º Inalterado;

 

§ 3º Será limitado 01 (uma) motocicleta a cada 900 (novecentos) habitantes, pôr serviço de moto-taxi. Não podendo ultrapassar de 65 (sessenta e cinco) motos para atendimento a todo território do Município de São Mateus/ES.

 

§ 4º Inalterado.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito, aos 10 (dez) dias do mês de Setembro do ano de dois e dois (2002).

 

EDIO MIRANDALISBOA FILHO

PreSIDENTE

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ALCIDES MAYORGA JÚNIOR

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.