O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIV do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo COMUTTRAN - SÃO MATEUS/ES, que se integrará na ação de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal, que compõem Departamento Nacional de Trânsito em consonância com as Leis Federal e Estadual e o Código de Trânsito brasileiro.
Art. 2º O COMUTTRAN-SM/ES, é um órgão consultivo, normativo e deliberativo ao Poder Executivo, na formulação e assessoria na execução de planejamento, do projeto, da regulamentação, da operação, da fiscalização e dos aspectos econômicos, financeiros e tarifários dos serviços municipais de transporte público de passageiros, bem como de planejamento, da regulamentação, da operação, da fiscalização, da educação e da segurança do uso de vias municipais por pessoas, veículos e animais isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parado ou estacionado.
Art. 3º O COMUTTRAN-SM/ES, terá a parceria da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que funcionará como Secretaria
Executiva do Conselho.
Art. 3º O COMUTTRAN-SM/ES, terá
parceria da Secretaria Municipal de Defesa Social, que funcionará como
Secretaria Executiva do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
Art. 4º Os projetos do COMUTTRAN-SM/ES, terão formas de propostas ao Poder Executivo.
Art. 5º Na fixação das tarifas, o Prefeito Municipal se habilitará em parecer do COMUTTRAN-SM/ES.
Art. 6º Na apreciação e opinamento sobre as matérias afetas ao Conselho serão observados os seguintes objetivos:
I - Adequar a qualidade de serviço, no tocante ao transporte e trânsito da população do Município de São Mateus/ES;
II - Integrar as políticas públicas setoriais de planejamento urbano, de transporte e de trânsito, de desenvolvimento econômico, de turismo, de meio ambiente, de educação, de cidadania e de segurança pública naquilo que essas políticas tem de complementar e aspectos afins;
III - Priorizar o transporte coletivo e o transporte individual de passageiros, reconhecido pelo Código Nacional de Trânsito;
IV - Respeitar os direitos dos cidadãos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
V - Observar os princípios e as normas que regem a prestação dos serviços públicos, especialmente no que tange à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos instrumentos de delegação celebrados entre o Poder Público e terceiros;
VI - Melhorar as condições de segurança e fluidez do trânsito do Município de São Mateus/ES;
VII - Contribuir para a melhoria da qualidade do ar e das condições ambientais;
VIII - Contribuir para a preservação e conservação das áreas e edificações de valores históricos, paisagísticos, cultural e natural.
Art. 7º Sem prejuízo de outras matérias a serem propostas, são atribuições do COMUTTRAN-SM/ES, em caráter consultivo e de assessoramento:
I - Opinar sobre proposta de legislação de transporte de trânsito, originários do Poder Executivo sem prejuízos das demais instâncias legais;
II - Propor as diretrizes da política Municipal de transporte e trânsito;
III - Analisar e aprovar as planilhas e metodologia de cálculo tarifário dos serviços municipais de transporte público de passageiros e individual;
IV - Apreciar e recomendar proposta de reajuste tarifário dos serviços municipais de transporte público de passageiros e individual de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
V - Analisar e opinar sobre Concessões Públicas de Serviços de Transportes e Trânsito, específicos e correlatos;
VI- Contribuir com o Poder Público Municipal, para a administração e operação do Sistema de Estacionamento Rotativo pago do Município de São Mateus quanto a:
a) metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado do usuário, pelo uso de uma área de estacionamento em determinado período;
b) horário de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento, estejam em zona de baixa, média ou alta rotatividade;
c) demarcação, nas áreas dos deficientes e estacionamentos, das áreas destinadas a carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento e tonelagem máxima permitida;
d) a definição de locais (ruas, avenidas e praças) da cidade de São Mateus que serão usadas para estacionamento, bem como zona de rotatividade e critério para implantação e ampliação dos serviços;
e) gratuidade do serviço em área de especial interesse público, com características específicas de vigência e relevância, atendida a legislação vigente.
VII - Acompanhar os Projetos de Leis em tramitação na Câmara Municipal de São Mateus, relativos a transporte e trânsito, de modo a compatibilizá-lo com as diretrizes das políticas propostas pelo COMUTTRAN-SM/ES;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os membros do COMUTTRAN-SM/ES, serão de
um titular e um suplente, indicados e eleitos pelos respectivos Órgãos ou
Entidades que o compõem e serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato
de 02 (dois) anos.
Art. 8º O COMUTRAN-SM/ES será
composto de 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente, indicados e eleitos pelos
respectivos Órgãos ou Entidades que o compõem e serão nomeados pelo Prefeito
Municipal para o mandato de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
I- A qualquer tempo, os Órgãos e Entidades representados no COMUTTRAN-SM/ES poderão solicitar a substituição de seus respectivos membros representantes;
II- Considera-se extinta a vaga no COMUTTRAN- SM/ES para qual o Órgão ou Entidade deixar de:
a) indicar os representantes, titular e suplente, no prazo solicitado pelo Conselho;
III- Os membros do COMUTTRAN-SM/ES não receberão remuneração pelo desempenho dessa atividade, por sê-la considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Único. Nenhum projeto do COMUTTRAN-SM/ES terá validade e eficácia se não for precedida da aprovação do respectivo Regimento Interno.
Art. 9º Fica o Município de São Mateus/ES,
representado pela Secretaria de Serviços Urbanos encarregada de prover as
condições necessárias para o funcionamento da Secretaria Executiva, Órgão de
apoio ao COMUTTRAN-SM/ES incumbidas das seguintes atribuições:
Art. 9º Fica o Município de São
Mateus/ES, representado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, encarregada
de prover as condições necessárias para o funcionamento da Secretaria
Executiva, Órgão de apoio ao COMUTTRAN-SM/ES. (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
I - Receber a documentação dirigida ao Conselho submetendo-a ao Presidente;
II - Providenciar e coordenar a expedição dos membros presentes às reuniões;
III - Elaborar os atos a serem baixados pelo Presidente em decorrência das Resoluções do plenário, providenciando sua divulgação, quando for o caso;
IV - Preparar e providenciar o encaminhamento dos expedientes aprovados pelo Presidente;
V - Acompanhar a tramitação de expedientes de interesse do Conselho;
VI - Preparar as pautas de reuniões, ouvindo os membros e Presidente do Conselho;
VII - Exercer outras atividades que lhe foram atribuídas pelo Presidente.
Art. 10. O COMUTTRAN-SM/ES será integrado pelos
seguintes membros e respectivios suplentes, já
indicados pelos Órgãos e Entidades, e nomeados pelo Prefeito Municipal:
Art. 10. O COMUTTRAN-SM/ES será
integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes: (Redação dada
pela Lei nº 780/2009)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, sendo ele
Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
I - 01 (um) Representante do Poder executivo, sendo o mesmo indicado pela Secretaria Municipal de Defesa Social ou não; (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
II - 01 (um) representante de cada empresa concessionária ou permissionária, desde que devidamente representada legalmente;
III - 05(cinco) representantes do Poder Legislativo;
III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Espírito Santo;
V - 01 (um) representante do DETRAN;
VI - 06(seis) representantes de Associações de Bairros,
eleitos com a participação das Diretorias Executivas de todas as Associações na
sede do Município;
VI - 03 (três) Representantes de Associações de Bairros
devidamente registradas, eleitos com a participação das Diretorias Executivas
da FAMMOPOSAM, englobando todas as Associações da sede do Município. (Redação dada
pela Lei nº 780/2009)
VII - 01 (um) representante da Polícia Militar, indicado pela corporação;
VIII - 01 (um) representante da AMPD - Associação Municipal de Pessoas Deficientes.
IX - 01 (um) representante da Associação de Pastores
Evangélicos de São Mateus; (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
X - 01 (um) representante do CEUNES; (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
XI - 01 Representante do CECUNES (Centro de Estudo da Cultura Negra do Norte do Espírito Santo). (Redação dada pela Lei nº 780/2009)
Parágrafo Único. Todas as indicações dos Membros e respectivos Suplentes, deverão ser indicados e oficializados pelos órgãos representativos.
Art. 11. O COMUTTRAN-SM/ES- será presidido pelo
representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal, e os
titulares das demais funções serão eleitos pelos membros, tendo mandato de
02(dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, exceto aquele que alude
o Inciso II e V do Artigo 10 que poderá ser reconduzido sem limite.
Art. 11. O COMUTTRAN-SM/ES -
Será presidido por um representante escolhido por aclamação pela maioria
simples dos membros titulares do COMUTTRAN-SM/ES, e as demais funções serão eleitos da mesma forma, tendo mandato de 01 (um) ano,
podendo ser reeleito por igual período que poderá ser reconduzido ao cargo sem
limites. (Redação
dada pela Lei nº 780/2009)
Art. 12. O COMUTTRAN-SM/ES será composto de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, o restante serão membros.
Art. 13. Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Casa, escolhidos pelos Vereadores que ocupam cargo de Licença na Câmara.
Art. 14. Fica o COMUTTRAN-SM/ES, obrigado a criar as comissões técnicas para basear seus pareceres, bem como dar suporte ao Conselho.
Art. 15. A contar da publicação desta Lei, os Órgãos e Entidades, representantes do Conselho terão 10(dez) dias para indicarem seus respectivos representantes para fins de nomeação e respectiva posse no Conselho.
Art. 16. Fica a Secretaria de Municipal de
Serviços Urbanos encarregada de tomar as providências adicionais cabíveis para
propiciar o pleno funcionamento do COMUTTRAN-SM/ES.
Art. 16. Fica a Secretaria
Municipal de Defesa Social encarregada de tomar as providências adicionais
cabíveis para propiciar o pleno funcionamento do COMUTTRAN-SM/ES. (Redação dada
pela Lei nº 780/2009)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.