LEI Nº 1683, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DE AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE BAIXA RENDA E RISCO SOCIAL, EM ESPECÍFICO NO AUXÍLIO À CONSTRUÇÃO E MELHORIAS DE UNIDADES HABITACIONAIS, INTITULADO "NOVO MORAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Institui no âmbito Municipal o Programa de Habitação de Interesse Social de auxílio à construção e melhoria de unidades habitacionais, para famílias de baixa renda e eminente risco social denominado Novo Morar, e dá outras providências.

 

Art. 2º Os critérios para o credenciamento, seleção e inclusão no Programa de Habitação de Interesse Social de Auxílio à Construção e melhorias de unidades habitacionais, dar-se-á às Famílias de Baixa Renda e Eminente Risco Social, junto à Secretaria Municipal de Assistência, considerando no mínimo os requisitos abaixo:

 

I - Não possuir renda per capita familiar de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, nos padrões do inciso III deste artigo, a ser verificado pelo município através da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Comprovação de residência no Município a mais de 04 (quatro) anos;

 

III - Atender aos padrões do inciso II do art. 4º do Decreto Presidencial nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que caracteriza família de baixa renda;

 

IV - Os documentos necessários para habilitação e assumir a condição de beneficiários são:

 

a) cédula de identidade;

b) CPF (cadastro de pessoa física);

c) comprovante de residência;

d) título de eleitor;

e) Cadastro Único.

 

V - Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:

 

a) cujo responsável familiar seja mulher;

b) com menor renda familiar.

c) de que façam parte pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

d) de que façam parte pessoa idosa, conforme a lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013.

 

Parágrafo Único. A edificação da casa do Programa "Novo Morar", será as expensas do beneficiário, através de mutirão, ajuntamento, adjutório ou outro similar de ajuda mútua.

 

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições:

 

I - Cadastrar as famílias de baixa renda para ingresso no Programa;

 

III - Selecionar os beneficiários do Programa com base no art. 2º e incisos desta Lei;

 

IV - Averiguar a veracidade das informações em relação à situação habitacional através de visitas domiciliares;

 

V - Fornecer o Cartão Novo Morar as famílias beneficiárias do Programa, para construção ou melhoria habitacional.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes, fará o acompanhamento técnico necessário, atendendo ao objetivo do Programa de Auxílio à Construção.

 

Art. 5º O Cartão Novo Morar no qual se refere o Artigo 3º, será exclusivamente para compra de material de construção;

 

§ 1º Será realizado através de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para adquirirem exclusivamente materiais de construção.

 

§ 2º Terá no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a necessidade apresentada pela família no ato da inscrição no Programa.

 

§ 3º Os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acima será divididos em parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo no máximo 05 (cinco) parcelas fixas.

 

Art. 6º Após o recebimento do beneficio a família beneficiária terá no máximo 06 (seis) meses para utilização do recurso financeiro;

 

§ 1º O beneficiário terá que apresentar notas fiscais do material utilizado.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras, infraestrutura e Transportes, juntamente com acompanhamento técnico, fará relatório conclusivo da obra com fotos.

 

Art. 7º A aplicação indevida dos recursos do Programa Novo Morar de que trata esta lei, sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas e penais cabíveis:

 

I - Vedação ao recebimento de recursos e benefícios associados a qualquer programa habitacional oferecido pelo município;

 

II - Obrigação de devolver integralmente o recurso.

 

Art. 8º Outros requisitos em relação ao Programa Novo Morar, poderão ser definidos através de regulamento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares por Ato Próprio, se necessário, para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 10. Para atender as despesas decorrente da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

0080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0080008040.1648200091.024 - Construção e Melhoria de Casas Populares Urbanas

333903000000 - Material de Consumo

00400 - Convênios

00500 - Recursos Próprios

 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. Fica revogada a Lei 1.041/2011 e todas as disposições em contrário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2018.

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.