O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada no transporte coletivo de São Mateus a parada segura para desembarque de mulheres e idosos, no horário a partir de 21 (vinte e uma) horas até último coletivo.
Art. 2º Parada segura é o local, no itinerário do transporte coletivo, sem qualquer desvio de rota, escolhida pela mulher e o idoso, como o mais seguro para desembarcar.
Parágrafo Único. O motorista é obrigado a parar o transporte coletivo que atue com concessão da prefeitura para desembarque de mulher e idoso de qualquer idade no local indicada por ela.
Art. 3º A concessionária de transporte coletivo deverá divulgar esta lei entre os motoristas, além de colocar adesivos visíveis e legíveis na parte interna de todos os veículos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de 09 (setembro) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.