LEI Nº 1739, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS, ENFERMEIROS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Médicos, Enfermeiros e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde e demais Unidades de Saúde do Município de São Mateus.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Médicos, Enfermeiros e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus. (Redação dada pela Lei n° 1811/2020)

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a prorrogação até 28 de fevereiro de 2021 dos contratos temporários firmados com base nesta Lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1811/2020)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Médicos, Enfermeiros e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus. (Redação dada pela Lei n° 1.940/2021)

 

Parágrafo Único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde  autorizada a prorrogar até 28 de fevereiro de 2022, os contratos temporários firmados com base nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.940/2021)

 

Art. 2º Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Considera-se necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Contratação de médicos e outros cargos da área da saúde;

 

IV - Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

V - Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos previstos em lei.

 

Art. 4º A seleção dos profissionais da área da saúde para ocupar os cargos do Anexo I, a serem contratados nos termos dispostos nesta Lei, dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03(três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 02 (dois) Vereadores da Câmara Municipal, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, salvo os acúmulos legais.

 

Art. 8º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 9º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 10 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

III - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas;

 

IV - Salário família;

 

V - Vale transporte.

 

VI - recebimento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandenia do Novo Coronavírus – COVID-19, desde a sua decretação, conforme Anexo II - VALORES DE PLANTÃO EXTRA – ENFRENTAMENNTO DA PANDEMIA – COVID 19. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1811/2020)

 

Art. 11 Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previstos nas Leis Municipais nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 073/2013 e nº 075/0013, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:

 

I - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - Licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III - licença para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional;

 

Art. 12 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro de 2019.

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PRESENTE LEI

 

RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVO DE VAGAS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA

NÚMERO DE VAGAS

Agente Administrativo

40 h

07

Assistente Social

30 h

01

Atendente de Cons. Dentário

40 h

10

Cirurgião Dentista

40 h

04

Enfermeiro

40 h

06

Farmacêutico

20 h

04

Fisioterapeuta

30 h

03

Médico Cardiologista

04 h

02

Médico Ortopedista

04 h

02

Médico ESF

40 h

03

Médico Ginecologista Obstetra

04 h

02

Médico Infectologista

04 h

01

Médico Psiquiatra

04 h

03

Médico Psiquiatra

20 h

02

Médico Pneumologista

04 h

01

Médico Sanitarista

04 h

01

Médico do Trabalho

04 h

01

Motorista

40 h

20

Nutricionista

20 h

01

Psicólogo

20 h

02

Técnico em Enfermagem

40 h

15

 

(Incluído pela Lei n° 1811/2020)

ANEXO II

 

VALORES DE PLANTÃO EXTRA - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA – COVID 19

CARGO

PLANTÃO EXTRA 12 HORAS SEMANAL

PLANTÃO EXTRA 12 HORAS FIM DE SEMANA

PLANTÃO EXTRA  24 HORAS SEMANAL

PANTÃO EXTRA 24 HORAS FIM DE SEMANA

PANTÃO EXTRA EM EVENTOS

8 HORAS DIURNO

PANTÃO EXTRA EM EVENTOS

8 HORAS NOTURNO

PLANTÃO EXTRA EM  VENTOS 12 HORAS DIURNO

PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS 12 HORAS NOTURNO

PANTÃO EXTRA EM EVENTOS E AÇÕES DE SAÚDE 8 HORAS DIURNO

PANTÃO EXTRA EM EVENTOS E AÇÕES DE SAÚDE 8 HORAS NOTURNO

PANTÃO EXTRA EM EVENTOS E AÇÕES DE SAÚDE 12HORAS DIURNO

PANTÃO EXTRA EM EVENTOS E AÇÕES DE SAÚDE 12 HORAS NOTURNO

AGENTE ADMINISTRATIVO

R$ 100,00

R$ 140,00

R$ 150,00

R$ 190,00

R$ 80,00

R$ 120,00

R$ 140,00

R$ 180,00

MOTORISTA

R$ 100,00

R$ 140,00

R$ 150,00

R$ 190,00

R$ 80,00

R$ 120,00

R$ 140,00

R$ 180,00

MÉDICO ESF - CLÍNICO

R$ 350,00

R$ 500,00

R$ 450,00

R$ 900,00

R$ 480,00

R$ 960,00

R$ 550,00

R$ 1.000,00

ENFERMEIRO

R$ 190,00

R$ 280,00

R$ 250,00

R$ 500,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

R$ 120,00

R$ 200,00

R$ 150,00

R$ 300,00