REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 12.405/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa “Barragem Legal” com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramento no Município de São Mateus/ES.
§ 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de armazenamento de água no Município de São Mateus/ES.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta Lei.
§ 3° O programa que trata esta Lei é destinado a pequenos produres rurais, proprietários de até 04 (quatro) módulos fiscais rurais e que atenderem as exigências previstas nesta Lei.
§ 4° A área máxima a ser atendida pelo programa será de até 1,0 (um) hectare de área alagada, podendo ser alterada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando os beneficiários do programa.
Art. 2° Para ser beneficiário do Programa, é necessário que o produtor comprove que faz parte de pelo menos um dos programas abaixo:
I - Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais;
II - Programa de Desenvolvimento Sustentável de Projetos de Assentamentos;
III - Programa Apoio ao pequeno e médio produtor.
§ 1º Para se cadastrar no programa descrito nesta Lei, o produtor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca, rol de documentos:
a) Cópia do CPF do Proprietario da Terra;
b) Cópia da CI – Carteira de Identidade do Proprietário da Terra;
c) Cópia do Comprovante de Endereço do Proprietário da Terra;
d) Cópia da Nota Fiscal do Produtor, comprovando que guia seus produtos no município;
e) Cópia da Escritura do Imóvel;
f) Cópia da Licença Ambiental da Barragem ou Dispensa;
g) Cópia do Projeto Básico da Barragem;
h) Cópia do CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
i) Anuência dos confrontates (quando possuir);
j) Cópia da Portaria de outorga ou protocolo (quando possuir);
k) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da lei;
l) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
m) Certidão de Regularidade do FGTS;
§ 2º O produtor poderá ser representado por Procurador munido de instrumento procuratório, com poderes específicos para tanto.
Art. 3º A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de São Mateus/ES em favor dos beneficiários do programa, fica condicionada à emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental, será de inteira responsabilidade do produtor requerente, associação ou cooperativa, que poderá contar com as instruções e apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Para fins de construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de São Mateus/ES em favor dos beneficiários do programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público, com fulcro no art. 9º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4° Como contrapartida, os produtores beneficiados deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente – APP´s, bem como de reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.
§ 1º Constituem-se como contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.
§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa autorizada por órgão competente, deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de São Mateus/ES.
Art. 5° Será concedido o selo “Parceiro das Águas” aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.
Parágrafo Único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa “Barragem Legal” poderá requerer o selo “Parceiro das Águas”, que somente será expedido mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agricultura Aquicultura, Abastecimento e Pesca, após constatação da regularidade das áreas descritas no caput deste artigo.
Art. 6° O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até a sua regularização, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil e penal advindas do descumprimento e ressarcimento dos valores gastos pelo Município.
Art. 7º Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orçamentária Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
Parágrafo Único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a classificação funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.
Art. 8º Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município referente ao quadriênio 2018/2021, aprovado pela Lei nº 1.633 de 2017, assim como a inclusão do programa “Barragem Legal” no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovado pela Lei nº 1.682 de 2018 e Orçamento anual 2019 (LOA) aprovado pela Lei nº 1.736 de 2018.
Art. 9º Para funcionalidade desta Lei, poderá ser criada comissão específica, com no mínimo 03 (três) servidores, podendo esta ser remunerada, nos termos do art. 190 da Lei 1.192/2012 e suas alterações.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.