LEI N° 1.798, de 20 de fevereiro de 2020

 

“ESTABELECE E FIXA NORMAS PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO DO CAMPO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NORMATIZAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei normatiza a oferta de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação do Campo no Município de São Mateus e será implementada pelas instituições que compõem a Rede Municipal de Ensino, de acordo com a Política Nacional de Educação do Campo, das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - Lei 13.005/2014 e no Plano Municipal de Educação – Lei Complementar Municipal nº 104/2015, o Parecer CNE/CEB 01/2006; os Pareceres do CME 09/2009, 03/2011, 04/2012, a Lei Municipal nº 1.517/2015 e a Lei Municipal 1.553/2016, que normatiza a Educação do Campo no Município de São Mateus.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e

 

II - unidades de ensino do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente às populações do campo.

 

Art. 3º Serão consideradas do campo as turmas anexas, vinculadas às unidades de ensino com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. As unidades de ensino do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico (PPP), na forma estabelecida pelas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola e legislação municipal que rege a Educação do Campo.

 

Art. 4º A Educação do Campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à vida no campo, compreendendo sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Seção I

Dos Objetivos das Unidades de Ensino Localizadas no Campo

 

Art. 5º São objetivos das unidades de ensino da Educação do Campo:

 

I - garantir as suas especificidades nas diferentes etapas e modalidades da educação básica;

 

II - assegurar que seus estudantes participem das práticas socioculturais, políticas e econômicas, por meio dos processos de ensino-aprendizagem, de suas formas de produção e de conhecimento tecnológico;

 

III - assegurar que o modelo de organização e gestão dessas unidades de ensino considerem o direito de participação da comunidade e suas lideranças nos processos de decisão;

 

IV - garantir o direito de permanência, de mobilização comunitária, das relações com os diversos sujeitos do campo e movimentos sociais, com a prática político-pedagógica das escolas;

 

V - zelar pela garantia do direito à educação escolar dos povos do campo, respeitando a história e o território, a memória, a ancestralidade e os conhecimentos tradicionais;

 

VI - desenvolver a temática das Relações Étnico-Raciais em todas as etapas da educação básica, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro.

 

Seção II

Dos Princípios Norteadores da Educação do Campo

 

Art. 6º Os princípios norteadores da Educação do Campo fundamentam-se:

 

I - na memória coletiva;

 

II - nos marcos civilizatórios;

 

III - nas práticas culturais, sociais, políticas e econômicas;

 

IV - nos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades camponesas, assentadas, acampadas, ribeirinhas e quilombolas do município;

 

V - nos acervos e repertórios orais;

 

VI - nas tecnologias e formas de produção do trabalho e diversificação de produtos relativos à agricultura e uso de recursos naturais como práticas agroecológicas;

 

VII - na questão agrária e as demandas históricas por Reforma Agrária, territorialidade, permanência e luta.

 

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

 

Art. 7º As unidades de ensino localizadas no campo que compõem a Rede Municipal de Educação de São Mateus, recebem as seguintes nomenclaturas:

 

I - Centro de Educação Infantil Municipal – CEIM – destinado ao atendimento às crianças de zero a cinco anos;

 

II - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF – destinada ao atendimento do ensino fundamental – anos iniciais, finais e/ou ensino fundamental completo;

 

III - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – EMEIEF – destinada ao atendimento da educação infantil e do ensino fundamental;

 

IV - Escola Unidocente Municipal – EUM – destinada ao atendimento da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, constituída por única turma multisseriada na unidade escolar;

 

V - Escola Pluridocente Municipal – EPM – destinada ao atendimento da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, constituída por mais de uma turma multisseriada na unidade escolar;

 

VI - Escola Comunitária Rural Municipal – ECORM – destinada ao atendimento da educação infantil e ensino fundamental, tem como princípio norteador a família e é organizada a partir da Pedagogia da Alternância;

 

§ 1º As unidades de ensino referidas no caput deste artigo estão localizadas em territórios de agricultura familiar, quilombola, assentamento e ribeirinha;

 

§ 2º As unidades de ensino localizadas em região de assentamento trazem sua especificidade acrescentando o termo “assentamento” à denominação estabelecida nos incisos I a VI deste artigo.

 

§ 3º As unidades escolares criadas em território campesino, terão denominação definida a partir da caracterização histórica e cultural e, também, por meio do diálogo com a comunidade na qual está inserida.

 

§ 4º A nomenclatura “Centros Familiares de Formação em Alternância (CEFFAS)”, identifica as unidades de ensino que atuam com a Pedagogia da Alternância.

 

Art. 8º A EMEF, caracterizada de acordo com o Artigo 7º, deverá atender ao que preceitua esta Lei quanto à construção de seu PPP e efetivação do currículo escolar. 

 

Art. 9º As ECORMs serão organizadas por meio da Pedagogia da Alternância com os elementos pedagógicos detalhados no PPP.

 

Art. 10 As Escolas de Assentamento serão organizadas a partir das matrizes da Pedagogia do Movimento que insere também a Pedagogia da Alternância.

 

Parágrafo Único. O Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas multisseriadas será consolidado por meio do Plano de Fortalecimento da Educação do Campo de São Mateus – PLAFEC/SM.

 

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

 

Art. 11 As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de São Mateus caracterizadas na modalidade Educação do Campo ofertam as etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental, com presença das modalidades Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Escolar Quilombola.

 

Parágrafo único. As etapas e modalidades de ensino referidas no caput serão ofertadas, preferencialmente, na comunidade de residência do estudante.

 

Seção I

Das Etapas

 

Subseção I

Da Educação Infantil

 

Art. 12 A Educação Infantil constitui direito das crianças do campo, de zero a 05 (cinco) anos, com oferta obrigatória para as crianças de quatro e cinco anos, considerando:

 

§ 1° O direito da criança de permanecer em seu grupo familiar e comunitário de referência, evitando o seu deslocamento.

 

§ 2° Consulta prévia para informar demanda existente no território camponês, respeitando os interesses legítimos de cada comunidade.

 

Art. 13 A oferta da Educação Infantil na modalidade Educação do Campo será viabilizada em espaços específicos, conforme disposto no Artigo 7º desta Lei, considerando os seguintes aspectos:

 

I - As unidades que ofertam a Educação Infantil, para possibilitar o desenvolvimento integral das crianças, a partir de suas faixas etárias, deverão possuir espaços educativos diversos como sala de vídeo, cantinho da leitura, espaço para vivência agropecuária, sala de informática, pátio, parquinho e jogos diversos;

 

II. Os recursos disponíveis na comunidade como ambiente natural, os ambientes de trabalho da comunidade local, seus espaços culturais, artísticos e de lazer, entre outros, deverão ser entendidos e explorados como espaços educativos.

 

Art. 14 As unidades de ensino, caracterizadas nos incisos III, IV, V e VI do Artigo 7º desta Lei, que ofertam, no mesmo espaço, Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverão garantir existência de espaço físico e de condições pedagógicas apropriadas ao atendimento da Educação Infantil.

 

Parágrafo único. Considerando a obrigatoriedade de oferta, será permitido o agrupamento da Educação Infantil com turmas do Ensino Fundamental I, resguardadas as seguintes situações:

 

a) a permanência do estudante na escola próxima à sua residência;

b) a aproximação da faixa etária;

c) o quantitativo de estudantes na turma.

 

Art. 15 As escolas do campo e as escolas urbanas deverão:

 

I - promover a participação das famílias e lideranças com os conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de implantação e desenvolvimento da educação infantil;

 

II - considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade, como parte fundamental da educação das crianças, de acordo com seus espaços e tempos socioculturais.

 

Subseção II

Do Ensino Fundamental

 

Art. 16 O Ensino Fundamental deverá ter sua oferta universalizada nas comunidades camponesas, considerando:

 

I - a indissociabilidade das práticas educativas, visando ao pleno desenvolvimento da formação humana dos estudantes nas especificidades dos seus diferentes ciclos de vida;

 

II - a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias dessas comunidades, num processo educativo dialógico e emancipatório;

 

III - um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais;

 

IV - a organização escolar poderá dar-se em ciclos, séries, multisséries, alternâncias e outras formas de organização, compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo dos nove anos de duração do ensino fundamental; e

 

V - o protagonismo estudantil no cotidiano escolar.

 

Seção II

Das Modalidades

 

Subseção I

Da Educação Especial

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação adotará providências para que as crianças e os jovens, público-alvo da modalidade de Educação Especial, residentes no campo, tenham acesso à Educação Básica.

 

Art. 18 Será assegurado aos estudantes do campo, público-alvo da modalidade, o desenvolvimento das suas potencialidades sócio-educacionais em todas as etapas e modalidades por meio das seguintes ações:

 

I - realização de diagnóstico pedagógico da demanda por educação especial, visando criar ações específicas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes que dele necessitem;

 

II - garantia de acesso e permanência ao AEE; e

 

III - promoção de ações de acessibilidade aos estudantes com deficiência, obedecendo aos padrões mínimos de infraestrutura, mediante:

 

a) prédio escolar adequado;

b) equipamentos;

c) mobiliário;

d) transporte escolar adaptado;

e) profissionais especializados;

f) tecnologia assistiva; e

g) outros materiais apropriados às necessidades pedagógicas desses estudantes.

 

Art. 19 Na elaboração do diagnóstico dos estudantes, público-alvo da educação especial, além da experiência dos professores, da família e das especificidades socioculturais, a unidade escolar deverá contar com assessoramento técnico especializado e apoio do Setor responsável pela Educação Especial.

 

Art. 20 O Setor da Educação Especial deverá viabilizar o acompanhamento por meio de visita e atendimento específico a todas as unidades de ensino do campo que possuem esse público.

 

Art. 21 Deverá ser garantida a formação específica para os profissionais que atuam nas escolas do campo com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como dos familiares e dos estudantes.

 

Parágrafo único. Os estudantes, uma vez diagnosticados como público-alvo da educação Especial, deverão ser encaminhados para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no horário inverso da sala de origem, para apoio especializado.

 

Subseção II

Da Educação de Jovens e Adultos – EJA

 

Art. 22 A Educação do Campo deverá atender na modalidade da Educação de Jovens e Adultos às populações camponesas que não tiveram acesso ou não puderam concluí-los na idade própria, mas que retornam aos bancos escolares em busca de conhecimento, desenvolvimento social, crescimento pessoal, cultural e da certificação exigida para o mundo do trabalho.

 

Art. 23 Na Educação do Campo, a EJA deverá atender às realidades socioculturais e interesses das comunidades quilombolas, da agricultura familiar, ribeirinhas, acampadas e assentadas da reforma agrária, pescadores artesanais, extrativistas vinculando-se a seus projetos de vida.

 

Art. 24 A EJA deverá considerar os conhecimentos e as experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências cotidianas individuais e coletivas, bem como ao mundo do trabalho.

 

Art. 25 A oferta da EJA deverá ser realizada mediante consulta prévia e informada, envolvendo a SME, o diretor escolar e lideranças comunitárias.

 

Subseção III

Da Educação Escolar Quilombola

 

Art. 26 A modalidade Educação Escolar Quilombola deve ser implementada como política pública educacional da Rede Municipal de Ensino de São Mateus e deve estabelecer interface com a política já existente para os povos do campo, reconhecidos os seus pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem perder sua especificidade.

 

Art. 27 A Educação Escolar Quilombola da Rede Municipal de Ensino deverá possuir regulamento próprio que detalhe todas as situações específicas não contempladas nesta Lei.

 

TÍTULO II

DO PEDAGÓGICO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA PEDAGÓGICA

 

Art. 28 A estrutura pedagógica das unidades de ensino do campo seguirá o que orienta o seu Projeto Político Pedagógico- PPP.

 

Parágrafo único. As unidades de ensino elaborarão o seu Projeto Político Pedagógico- PPP, resguardando os princípios da Educação do Campo, podendo assumir o que dispõem o Plano de Fortalecimento da Educação do Campo de São Mateus, Pedagogia da Alternância e a Pedagogia do Movimento.

 

Seção I

Do Projeto Político Pedagógico – PPP

 

Art. 29 O Projeto Político Pedagógico- PPP da escola do campo ou escola que recebe estudantes oriundos dessas comunidades deverá:

 

I - contemplar os princípios da Educação do Campo constantes nas Diretrizes Operacionais da Educação do Campo e Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;

 

II - atender a realidade histórica, regional, política, sociocultural, econômica e educacional das comunidades do campo;

 

III - ser construído de forma coletiva mediante o envolvimento e participação de toda a comunidade local;

 

IV - ser construído a partir do diagnóstico da realidade camponesa de seus estudantes;

 

V - viabilizar o protagonismo estudantil por meio da auto-organização, com implementação da associação estudantil ou estruturação do grêmio estudantil, resguardando a gradativa implementação da assembléia estudantil e autoavaliação.

 

Art. 30 Os Projetos Políticos Pedagógicos- PPPs das unidades de ensino do campo serão construídos juntamente com as comunidades camponesas e estas terão a prerrogativa de decidir o tipo de ensino apropriado aos seus modos de vida.

 

§ 1º O Projeto Político Pedagógico- PPP da unidade de ensino definirá a forma organizacional que melhor atenda à comunidade camponesa, seja por meio de ciclos, tempo integral ou turmas multisseriadas.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover consulta prévia e informada sobre o tipo e modalidade de educação que atenda às diversas comunidades do campo, realizando diagnóstico das demandas relativas a cada realidade camponesa, por meio de ações colaborativas com as comunidades.

 

Art. 31 Na realização do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a realidade das comunidades evidenciadas e seu entorno, deverão ser considerados:

 

I - os conhecimentos tradicionais, a realidade, a ancestralidade, a estética, as formas de trabalho, as tecnologias e a história de cada comunidade; e

 

II - as formas por meio das quais as comunidades vivenciam os seus processos educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla.

 

Art. 32 A questão da territorialidade, associada ao etnodesenvolvimento e à sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades tradicionais orientará o processo educativo a ser definido no PPP.

 

Art. 33 O Projeto Político Pedagógico - PPP da Educação do Campo incluirá o conhecimento dos processos e hábitos alimentares das comunidades camponesas, por meio de troca e aprendizagem com os próprios moradores e lideranças locais.

 

Art. 34 O Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades de ensino do campo que atuam com a Pedagogia da Alternância ou elementos dessa dinâmica pedagógica deverá considerar a Lei 1.553/2016, que normatiza a Educação do Campo no município de São Mateus.

 

Parágrafo único. As escolas que possuem o Projeto Político Pedagógico - PPP direcionado pela Pedagogia da Alternância deverão garantir a implementação dessa prática pedagógica em todas as etapas e modalidades de ensino ofertadas na unidade escolar.

 

Art. 35 Os programas e projetos pedagógicos externos propostos às escolas do campo deverão atender aos princípios norteadores da Educação do Campo, em consonância com a adesão das unidades escolares.

 

Seção II

Do Currículo

 

Art. 36 O currículo da Educação do Campo constitui parte importante dos processos pedagógico, sociopolítico e cultural, de construção de identidades, e deverá:

 

I - ser construído a partir dos valores e interesses das comunidades camponesas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos Projetos Políticos Pedagógicos- PPPs;

 

II - considerar, na sua organização e prática, os contextos sociocultural, regional e territorial dessas comunidades;

 

III - observar o que dispõem as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para todas as etapas e modalidades da educação básica;

 

IV - garantir ao estudante o direito a conhecer o conceito de luta camponesa, história de luta pela terra, a história dos quilombos no Brasil, o protagonismo dos movimentos sociais, do movimento quilombola e do movimento negro, indígenas, assim como o seu histórico de lutas, lutadores e lutadoras por direitos historicamente construídos, entre outros;

 

V - garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como importantes eixos norteadores do currículo das escolas do campo;

 

VI - promover estudos sobre gênero e diversidade sexual, superando práticas excludentes;

 

VII - garantir o fortalecimento da agroecologia, da economia solidária, da sustentabilidade e da luta pela terra, na construção de um projeto de educação popular do campo;

 

VIII - considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político atuando de forma a:

 

a) superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais das comunidades tradicionais do campo e quilombolas, quer sejam elas religiões de matriz africana, quer não; e

b) proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas.

 

Art. 37 O currículo na Educação do Campo poderá ser organizado por eixos temáticos e ou temas geradores em que os conteúdos das diversas disciplinas deverão ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar.

 

Art. 38 A organização curricular das escolas com a Proposta Pedagógica direcionada pelos princípios da Educação do Campo deverá pautar em ações político-pedagógicas que visem:

 

I - ao conhecimento das especificidades das escolas do campo e das escolas que atendem estudantes oriundos desses territórios quanto à sua história e às suas formas de organização;

 

II - à flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade entre o conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades do campo;

 

III - à duração mínima anual de duzentos dias letivos, perfazendo, no mínimo, oitocentas horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades do campo;

 

IV - à interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo entre disciplinas diversas, do estudo e pesquisa de temas da realidade dos estudantes e de suas comunidades;

 

V - à adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos educandos, em atenção aos modos próprios de socialização dos conhecimentos produzidos e construídos pelas comunidades do campo ao longo da história;

 

VI - à elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico próprios, com conteúdos culturais, sociais, políticos e identitários específicos das comunidades do campo;

 

VII - à realização de discussão pedagógica com os estudantes sobre o sentido e o significado das comemorações da comunidade;

 

VIII - à realização de práticas pedagógicas voltadas para as crianças da educação infantil, pautadas no educar e no cuidar; e

 

IX - a parte diversificada, nas diferentes etapas e modalidades das escolas do campo, deverá contemplar, obrigatoriamente, os conhecimentos nas áreas de zootecnia e agricultura.

 

CAPÍTULO II

DAS DIMENSÕES PEDAGÓGICAS

 

Art. 39 As dimensões pedagógicas são consideradas as práticas que contemplem os diversos elementos pedagógicos na garantia dos princípios da Educação do Campo nas escolas campesinas sendo norteados pela conjuntura cultural, social, política e econômica.

 

Parágrafo único. Estes elementos pedagógicos serão vivenciados no pedagógico escolar considerando a realidade concreta de cada escola campesina, numa articulação em que ambos se complementem na formação integral dos estudantes.

 

Seção I

Do PLAFEC

 

Art. 40 O Plano de Fortalecimento da Educação do Campo (PLAFEC) de São Mateus/ES engloba diversos elementos da Pedagogia da Alternância e Pedagogia do Movimento, que poderá ser implementado e executado no cotidiano escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental I das escolas do campo.

 

Art. 41 Os princípios norteadores do PLAFEC consolidam-se por meio de princípios filosóficos e pedagógicos alinhados ao movimento da Educação do Campo em âmbito nacional, considerando a realidade campesina do município.

 

I - Princípios Filosóficos:

 

a) Concebe os educandos como protagonistas do processo formativo;

b) Compreende a auto-organização dos estudantes, educadores e demais profissionais como elemento fundamental de inserção no processo educativo;

c) Vislumbra o desenvolvimento de um campo solidário e sustentável;

d) Valoriza a gestão democrática, envolvendo a participação dos profissionais da educação, dos pais de alunos, membros e lideranças da comunidade, nas discussões e decisões que dizem respeito ao funcionamento das escolas do campo;

e) Prima pela pesquisa como princípio educativo na formação dos estudantes.

 

II - Princípios Pedagógicos:

 

a) Conviver: conhecimento pautado na realidade concreta do estudante e comunidade;

b) Conhecer: saber, ser e analisar as informações da realidade concreta do estudante e comunidade;

c) Transformar: intervir na realidade concreta de maneira reflexiva a partir dos novos conhecimentos.

 

Art. 42 Os diversos elementos pedagógicos do PLAFEC asseguram os princípios pedagógicos e filosóficos da proposta, são eles: Plano de Estudo, Atividades/Conteúdos Vivenciais (visitas, oficinas, palestras e viagens de estudo), Atividade de Retorno, Experiência, Caderno de Acompanhamento ou Caderno de Reflexão, Estadia Letiva, Pasta da Realidade, Avaliação de Habilidade e Convivência, Auto-organização e Mística.

 

I - Plano de Estudo (PE): elemento pedagógico de pesquisa da realidade construído pelos/as estudantes, juntamente com os/as educadores/as e desenvolvido/respondido junto à família e à comunidade que traz os elementos da vida camponesa para a escola do campo, tendo as seguintes etapas para sua consolidação:

 

a) Planejamento e organização dos enfoques do PE realizado pelo educador (a) para motivação dos estudantes;

b) Motivação Inicial e problematização realizada pelo educador (a) da Turma (mística, diálogo, histórias entre outras);

c) Estruturação e organização das perguntas de acordo com o método do PE;

d) Entrega do PE aos Estudantes para pesquisa no meio familiar ou comunitário;

e) Problematização: colocação em comum da pesquisa realizada no meio familiar ou comunitário pelo estudante;

f) Retirada dos pontos de aprofundamentos;

g) Estruturação do relatório do estudante;

h) Estruturação da síntese geral da turma pelo educador;

i) Organização dos pontos de aprofundamentos nas áreas do conhecimento e alinhamento ao currículo;

j) Planejamento e execução de atividades curriculares que contemplem os pontos de aprofundamentos alinhados ao currículo;

h) Execução das atividades/conteúdos vivenciais a partir do Tema Gerador e Plano de Estudo;

i) Organização do PE realizado no meio familiar ou comunitário e as diversas produções realizadas a partir da pesquisa na pasta da realidade.

 

II - Atividades/Conteúdos Vivenciais (visitas, oficinas, palestras e viagens de estudo): são atividades organizadas e planejadas a partir da pesquisa do Plano de Estudo e deverão possuir roteiro de planejamento com relatórios que deverão compor a Pasta da Realidade;

 

III - Atividade de Retorno (AR): essa atividade emerge do e no desenvolvimento do Plano de Estudo, procurando responder a questões da realidade camponesa com realização na família e/ou comunidade pelo estudante e deverão possuir roteiro de planejamento com relatórios que deverão compor a Pasta da Realidade;

 

IV - Experiência: experimentos realizados no meio familiar ou escolar pelo estudante e deverá possuir roteiro de planejamento com relatórios que deverão compor a Pasta da Realidade;

 

V - Caderno de Acompanhamento (CA) ou Caderno de Reflexão: elemento pedagógico com a função de orientar diretamente o/a estudante no tempo em que está no meio familiar e na comunidade, contempla o planejamento do estudante e o diálogo entre a família e escola;

 

VI - Estadia Letiva: momento em que o estudante executa as atividades orientadas pelo educador vinculadas ao do Tema Gerador, no contexto do TRABALHO-VIVÊNCIA-ESTUDO e preenche o Caderno de Acompanhamento ou Caderno de Reflexão. Na Estadia Letiva, o educador estará em atividade de Formação e Planejamento que deverá contemplar os elementos pedagógicos do PPP.

 

VII - Pasta da Realidade: as atividades do Plano de Estudo (perguntas do PE, relatório do estudante, síntese geral da turma, pontos de aprofundamentos, roteiro e relatório das atividades/conteúdos vivenciais, roteiro e relatório das Atividades de Retorno e relatório da Avaliação de Habilidade e Convivência) e demais atividades pedagógicas do Tema Gerador serão organizadas na Pasta da Realidade, por ser o documento organizador da pesquisa da comunidade, além de contemplar o desempenho de cada estudante.

 

VIII - Avaliação de Habilidade e Convivência (AHC): momento de autoavaliação dos estudantes nas temáticas TRABALHO, VIVÊNCIA e ESTUDO, que deverá possuir roteiro de planejamento com relatórios que devem compor a Pasta da Realidade, e deverá acontecer com o educador na temática contemplada com o estudante;

 

IX - Auto-organização: momento em que os estudantes participam da organização, planejamento e administração de ações político-pedagógicas da escola, o qual por meio de sistemas de auto-organização, são co-responsáveis pelas atividades a serem desenvolvidas no espaço/tempo escolar, tais como: atividades recreativas, assembléia de estudantes, comitês de trabalhos, divisão das tarefas práticas, mística, organização do ambiente, colegiado escolar, organizam rodízios em grupos, dividem as funções, entre outras ações considerando a realidade da escola.

 

X - Mística: expressa-se através da poesia, do teatro, da expressão corporal, de palavras de ordem, da música, do canto, dos símbolos, das ferramentas de trabalho, do resgate da memória e se torna um momento de celebração que envolve os diversos sujeitos em um mesmo objetivo do coletivo.

 

Seção II

Da Pedagogia da Alternância

 

Art. 43 A Pedagogia da Alternância (PA) consolida-se como uma prática pedagógica que viabiliza a organização escolar a partir da articulação dos saberes e das práticas apropriadas e desenvolvidas pelas comunidades de origem dos estudantes com os processos de ensino-aprendizagem próprios da cultura escolar.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento da Pedagogia da Alternância (PA), os estudantes alternam períodos letivos de aprendizagem no espaço familiar e comunitário com períodos na escola, em que esses tempos estão interligados por meio de elementos pedagógicos específicos.

 

Art. 44 A implementação da Pedagogia da Alternância (PA) na unidade escolar acontecerá a partir da articulação da comunidade local, juntamente com a Associação Escola Comunidade (AEC).

 

Art. 45 A unidade escolar, quando fizer opção pela adoção da PA, deverá:

 

I - encaminhar ofício de solicitação com cópia de ata de assembléia que delibera sobre a questão à SME para fins de registro e atualização de dados cadastrais, e atendimento das necessidades infra-estruturais e pedagógicas da escola;  

 

II - a SME orientará na construção do PPP e encaminhará o documento ao CME para análise e parecer.

 

Art. 46 A Pedagogia da Alternância (PA) possui dinâmica pedagógica específica com períodos de estudo letivo alternados entre Sessão Escolar e Estadia Letiva, compreendendo que:

 

a) a Sessão Escolar será desenvolvida no ambiente escolar e outros espaços educativos, por meio de atividades de natureza pedagógica;

b) a Estadia Letiva será desenvolvida no meio familiar e comunitário do estudante, abrangendo atividades de pesquisa e experimentação, e demais atividades de natureza pedagógica, as quais devem possuir vínculo com o tema gerador em estudo, bem como acompanhadas e avaliadas pelo educador;

c) as Estadias Letivas serão previstas em calendário letivo das escolas que trabalham com os elementos da Pedagogia da Alternância (PA);

d) a Sessão Escolar e Estadia Letiva integrar-se-ão de forma dialética e processual, em espaços e tempos formativos, internos e externos à escola, com o efetivo direcionamento pedagógico do educador.

 

Parágrafo único. As unidades de ensino com a PA funcionarão em tempo integral e serão criadas a partir da articulação e desejo das famílias envolvidas.

 

Art. 47 As unidades de ensino com Pedagogia da Alternância (PA) deverão garantir a inserção dos seguintes elementos pedagógicos em seus PPPs: Tema Gerador; Plano de Estudo; Caderno de Acompanhamento ou Caderno de Reflexão; Estadia Letiva; Pasta da Realidade; Atividades/Conteúdos Vivenciais (visitas, oficinas, palestras e viagens de estudo); Experiência; Atividade de Retorno; Avaliação de Habilidade e Convivência; Avaliação Coletiva, Avaliação Institucional; Avaliação Semanal; Auto-organização e Mística.

 

Parágrafo único. As unidades de ensino que atendem ao Ensino Fundamental II poderão utilizar, além dos elementos contemplados no caput deste artigo, a avaliação coletiva, avaliação institucional e avaliação semanal.

 

I - Avaliação Coletiva: instrumento planejado e estruturado pelos educadores das diversas áreas do conhecimento que possibilita a contextualização e integração dos conteúdos curriculares para avaliação dos estudantes;

 

II - Avaliação Institucional: avaliação sobre o desempenho da escola realizada pelas famílias e comunidade;

 

III - Avaliação Semanal: avaliação semanal possibilita aos estudantes avaliarem a atuação de todos (diretor, educador, estudante e todos os profissionais da equipe escolar) no cotidiano da auto-organização da unidade escolar por períodos semanal, quinzenal ou considerando sua realidade.

 

Art. 48 As escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância - PA adotarão, em seus Projetos Políticos Pedagógicos- PPPs, as características da Alternância Integrativa Real:

 

I - Estreita conexão das atividades no meio familiar e período escolar, englobando todos os níveis – individuais, relacionais, didáticos e institucionais.

 

II - Interligação por meio de instrumentos pedagógicos específicos, pela associação de forma harmoniosa, entre família, comunidade e ação pedagógica que visa à formação integral.

 

III - Inexistência de primazia de um componente pedagógico sobre o outro, com ligação permanente e dinâmica, efetuada em movimento contínuo de ir e retornar.

 

IV - Alternância complexa e dinâmica, com constante evolução.

 

Art. 49 A Alternância Integrativa Real poderá acontecer de duas formas considerando o diagnóstico realizado na comunidade, previsto no PPP da unidade escolar:

 

I - Alternância Semanal – o estudante permanecerá na Sessão Escolar durante uma semana em tempo integral e a Estadia Letiva, acontecerá no meio familiar no período de uma semana, possibilitando a dinâmica teoria-vivência num movimento dialético;

 

II - Alternância de Ciclo – o estudante terá a Sessão Escolar em período integral em alguns dias da semana, a serem definidos conforme diagnóstico realizado na comunidade e, a Estadia Letiva acontecerá nos momentos que o estudante retornar para o meio familiar.

 

Parágrafo único. A Estadia Letiva na Pedagogia de Ciclo deverá cumprir o movimento teoria-vivência dentro da semana Sessão Escolar e caberá ao educador realizar esse movimento mediante o planejamento e implementação dos diversos elementos pedagógicos da PA, conforme artigos 46, 47 e 48 desta Lei.

 

Art. 50 As unidades de ensino com a dinâmica da PA possuirão a Estadia Letiva prevista no Calendário Escolar e na Organização Curricular.

 

Art. 51 A organização curricular das escolas com PA deverá contemplar as atividades complementares dessa prática pedagógica, a saber:

 

I - Plano de Estudo;

 

II - Avaliação Semanal;

 

III - Esporte Orientado;

 

IV - Caderno de Acompanhamento ou Caderno de Reflexão;

 

V - Vivência Prática.

 

Art. 52 Conforme estabelecido nos Artigos 30 e 31 desta Lei, as comunidades camponesas organizar-se-ão para decidir a melhor forma de organização da unidade escolar e a adoção da PA como metodologia norteadora de sua prática pedagógica.

 

Seção III

Da Pedagogia do Movimento

 

Art. 53 A Pedagogia do Movimento consolida-se como prática pedagógica construída a partir do movimento político-pedagógico das Escolas de Acampamentos e Assentamentos, contempla as matrizes pedagógicas: Pedagogia do Trabalho e da Produção, Pedagogia da Escolha, Pedagogia da Alternância, Pedagogia da Luta Social, Pedagogia da Organização Coletiva, Pedagogia da Terra, Pedagogia da Cultura e a Pedagogia da História.  

 

§ 1º A Pedagogia do Movimento representa um amplo projeto, em que os sujeitos se reeducam com as experiências formativas vividas no interior do próprio movimento social.

 

§ 2º A Pedagogia do Movimento poderá ser adotada pelas unidades escolares do campo, desde que definido nos seus Projetos Políticos Pedagógicos- PPPs

 

CAPÍTULO III

DOS MATERIAIS DIDÁTICOS

 

Art. 54 Para o desenvolvimento da Educação do Campo no município, a SME deverá garantir a produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento.

 

§ 1° Será garantida a aquisição e a distribuição de livros, obras de referência, literatura infantil e juvenil, materiais didático-pedagógicos e de apoio pedagógico que valorizem e respeitem a história e a cultura local.

 

§ 2° Será garantida a produção de materiais didáticos e de apoio pedagógico envolvendo a participação dos docentes e dos movimentos sociais.

 

CAPÍTULO IV

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

Art. 55 O Calendário Escolar da Educação do Campo deverá ser específico de cada território camponês e deverá atender às peculiaridades locais, climáticas, econômicas e, inclusive, socioculturais.

 

§ 1º O calendário escolar incluirá as datas consideradas significativas para as comunidades camponesas, a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças.

 

§ 2º Cada Unidade de Ensino articulará com as comunidades e lideranças na elaboração de seu calendário de atividades para desenvolvimento no decorrer do ano letivo.

 

§ 3º O calendário deverá contemplar as questões climáticas no que tange ao período chuvoso na região, visto que os estudantes não chegam à diversas unidades escolares nesse período.

 

§ 4º O calendário deverá contemplar o período de colheita de cada cultura regional.

 

Art. 56 O calendário escolar das unidades de ensino organizadas por meio da PA deverá ser elaborado, considerando a caracterização de cada escola e, sempre que possível, unificado entre as mesmas, visando à formação docente e ao acompanhamento pedagógico, cabendo a SME:

 

I - garantir as condições operacionais para o cumprimento dos diferentes calendários, no tocante ao planejamento, formação, transporte e alimentação escolar;

 

II - aprovar e supervisionar o cumprimento das atividades previstas no calendário específico das escolas.

 

Art. 57 O Calendário Escolar do Campo deverá, no início de cada ano letivo, contemplar no mínimo 03 (três) dias para a Formação Inicial dos docentes das ECORMs, Escolas de Assentamentos e Escolas Multisseriadas do Campo.

 

Parágrafo único. A Formação Inicial referida no caput deste artigo deverá contemplar os elementos da Pedagogia da Alternância.

 

Art. 58 A Estadia Letiva será incluída no Calendário Escolar, considerando o PPP da unidade de ensino.

 

Art. 59 A Estadia Letiva deverá ser orientada pelo educador e assegurar que:

 

I - As atividades do estudante contemplem sua interação no meio familiar ou comunitário, devendo estar vinculada ao Plano de Estudo e ao Tema Gerador previsto no currículo;

 

II - As atividades pedagógicas deverão ser registradas e planejadas no Caderno de Acompanhamento ou Caderno de Reflexão de cada estudante, contemplando as temáticas de Lazer, Estudo e Atividade Familiar ou Prática;

 

§ 1º Atividade da estadia letiva será toda experiência que conduza o estudante como protagonista no meio familiar ou comunitário, a saber: pesquisas, experiências, atividades de retorno, palestras, depoimentos, organização da pasta da realidade.

 

§ 2º Quando o estudante estiver na Estadia Letiva, o educador estará em atividade de Formação e Planejamento que deverá contemplar os elementos pedagógicos do Projeto Político Pedagógico PPP.

 

Art. 60 O Calendário Escolar das ECORMs e Escolas de Assentamento assegurará formações com temáticas ligadas às discussões do movimento da Educação do Campo organizadas por entidades, instituições e movimentos sociais.

 

Art. 61 A visita e a formação das famílias deverão ser garantidas no Calendário Escolar, considerando a ação prevista no PPP.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO

 

Art. 62 A avaliação, entendida como um dos elementos que compõem o processo de ensino-aprendizagem, constitui importante estratégia didática.

 

Art. 63 A avaliação do processo de ensino-aprendizagem na Educação do Campo deverá:

 

I - ter seus fundamentos e procedimentos definidos no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino de São Mateus e Projeto Político Pedagógico -PPP da Unidade Escolar;

 

II - articular-se à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento e gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais profissionais da educação;

 

III - garantir o direito do estudante a ter considerados e respeitados os seus processos próprios de aprendizagem;

 

IV - considerar os aspectos qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional;

 

V - considerar as experiências de vida e as características históricas, políticas, econômicas e socioculturais das comunidades do campo; e

 

VI - os valores, as dimensões cognitiva, afetiva, emocional, lúdica, de desenvolvimento físico e motor, dentre outros.

 

Art. 64 Na Educação Infantil, a avaliação dar-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Art. 65 As unidades de ensino multisseriadas deverão contemplar no processo avaliativo de cada trimestre letivo os elementos pedagógicos previstos no PLAFEC/SM: Avaliação de Habilidade e Convivência, Atividade de Retorno, Plano de Estudo (Pasta da Realidade e seus diversos arquivos).

 

Art. 66 As unidades de ensino com PA deverão organizar o processo avaliativo em cada trimestre letivo com a seguinte distribuição dos elementos pedagógicos:

 

I - Primeiro Trimestre: Vivência Prática, Avaliação de Habilidade, Convivência, Plano de Estudo (Pasta da Realidade e seus diversos arquivos);

 

II - Segundo Trimestre: Vivência Prática, Avaliação de Habilidade e Convivência, Experiência, Plano de Estudo (Pasta da Realidade e seus diversos arquivos);

 

III - Terceiro Trimestre: Vivência Prática, Avaliação de Habilidade e Convivência, Avaliação Final, Plano de Estudo (Pasta da Realidade e seus diversos arquivos).

 

Art. 67 As unidades de ensino do Campo participarão das avaliações externas, previstas para a Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. A aplicação dessas avaliações nas escolas multisseriadas deverá considerar toda estrutura relacionada a tempo, localização territorial e pessoal.

 

Art. 68 As ECORMs, Escolas de Assentamento e Multisseriadas possuirão regimento específico, com análise e parecer do Conselho Municipal de Educação.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO

 

CAPÍTULO I

GESTÃO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 69 A gestão das unidades de ensino do campo constitui-se a partir da articulação do Setor de Educação do Campo da SME com as escolas e comunidades, a partir de diálogo na tomada de decisões e construção da gestão democrática.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 70 A SME será responsável, entre outras atribuições, por:

 

I - Assegurar profissionais das áreas pedagógicas e administrativas para atuarem nas escolas, considerando suas tipologias;

 

II - Garantir a distribuição de pessoal, considerando as especificidades e caracterização de funcionamento de cada unidade, a partir do que dispõe seu PPP;

 

III - Assegurar a classificação tipológica das unidades de ensino, considerando as especificidades e caracterização de funcionamento de cada unidade, a partir do que dispõe seu PPP;

 

IV - Garantir a realização de concurso público específico à modalidade, regionalizado, com critérios de seleção vinculados ao PPP e demais legislações;

 

V - Alterar as legislações municipais para contemplar as demandas de Recursos Humanos para atendimento da modalidade na Rede Municipal;

 

VI - Regulamentar a contratação de profissionais em tempo integral, considerando os tempos de funcionamento das unidades de ensino em regime de alternância;

 

VII - Garantir material didático e acervo bibliográfico adequado às diversas etapas e modalidades de ensino, tendo como perspectiva a valorização da cultura e dos sujeitos que vivem no campo;

 

VIII - Assegurar mobiliário e espaço físico específico de acordo com a faixa etária atendida, laboratórios de Ciências da Natureza e Informática, biblioteca ou sala de leitura, espaço para prática agrícola, materiais agropecuários, espaços de apoio pedagógico e planejamento e espaço para a prática de educação física;

 

IX - Garantir, em seus orçamentos, recursos financeiros para a construção, ampliação e manutenção das unidades de ensino do campo;

 

X - Criar e manter condições físicas e estruturais adequadas ao bom funcionamento das unidades, incluindo o fornecimento de energia elétrica, água potável e esgoto, preservando as características arquitetônicas que expressem harmonia com os contextos socioambientais e culturais do campo;

 

XI - Garantir segurança nas unidades escolares do campo, considerando a necessidade de proteção ao patrimônio escolar;

 

XII - Garantir que o calendário escolar contemple as especificidades da modalidade;

 

XIII - Garantir condições de acesso dos estudantes à escola, exercendo, junto à comunidade atendida, controle e fiscalização da regularidade, segurança e conforto no que diz respeito ao transporte escolar;

 

XIV- Assegurar o transporte de todos os materiais pedagógicos e administrativos direcionados às unidades de ensino do campo, em especial às multisseriadas;

 

XV - Garantir transporte para que os diversos setores da SME realizem visitas de acompanhamento administrativo e pedagógico às unidades de ensino do campo.

 

XVI - Assegurar a realização de avaliação de todos os profissionais com critérios vinculados à efetivação do PPP da unidade escolar, para fins de contratação e movimentação dos profissionais (lotação e extensão).

 

Art. 71 Os variados setores da SME deverão fornecer apoio pedagógico, administrativo e de gestão financeira aos profissionais das unidades de ensino do campo e de suas respectivas AECs, a fim de assegurar:

 

a) desenvolvimento e avaliação do currículo, inovação pedagógica e melhores condições de aprendizagem de cada estudante;

b) formação continuada dos profissionais pedagógicos e administrativos;

c) orientação quanto ao planejamento, aplicação, recebimento, uso e prestação de contas de recursos destinados às escolas;

d) orientação para a organização de registros e informações relativas à vida escolar de cada estudante.

 

Parágrafo único. O setor responsável pelo diagnóstico pedagógico da Rede Municipal deverá planejar as ações de acompanhamento e avaliação do processo educativo das unidades de ensino do campo, considerando os elementos pedagógicos do PPP de cada unidade.

 

Seção I

Do Setor de Educação do Campo da SME

 

Art. 72 Compete à Secretaria Municipal de Educação criar e manter o Setor da Educação do Campo, resguardando sua autonomia pedagógica e administrativa na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas específicas às populações do campo.

 

Art. 73 A localização dos profissionais no Setor de Educação do Campo deverá considerar a qualificação profissional e o perfil que deverá considerar:

 

I - critérios de conhecimento da Educação do Campo de São Mateus: assentamentos, ribeirinhos, quilombolas, agricultura familiar, entre outras realidades campesinas;

 

II - a integração com os sujeitos, movimentos sociais e representações organizadas do campo para articulação das ações e as demandas das unidades de ensino do campo.

 

Art. 74 Compete ao Setor da Educação do Campo garantir a participação efetiva de representações das populações do campo na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas de Educação do Campo no Município.

 

§ 1º O Setor de Educação do Campo terá atribuição de acompanhar administrativa e pedagogicamente as unidades de ensino do campo de modo a garantir:

 

I - construção e implementação das políticas públicas da Educação do Campo;

 

II - implementação e efetivação do PPP em cada unidade de ensino do campo;

 

III - articulação dos colaboradores e parceiros para a formação continuada dos profissionais da Educação do Campo.

 

§ 2º O Setor deverá, com a necessária flexibilidade e em permanente diálogo, fazer a articulação entre a SME, as unidades de ensino, as famílias dos estudantes e as diversas lideranças camponesas na tomada de decisão, acompanhamento e avaliação do processo educativo.

 

§ 3º O Setor da Educação do Campo deverá fazer a gestão das políticas educacionais por meio do diálogo constante envolvendo as representações organizadas existentes no Município, tais como o Comitê Municipal de Educação do Campo, o Conselho Municipal de Educação, a Comissão Municipal das Escolas em Alternância, o Movimento Quilombola, as representações das diversas comunidades e movimentos sociais camponeses.

 

Seção II

Da Gestão das Unidades Escolares do Campo

 

Art. 75 A Gestão da Unidade de Ensino do Campo é a instância da instituição que responde pedagógica e administrativamente pelas ações internas, considerando o que dispõe o seu Projeto Político Pedagógico -PPP.

 

Art. 76 A Gestão da unidade de ensino será organizada considerando sua caracterização disposta no Artigo 6º desta Lei e o PPP de cada unidade.

 

§ 1º A gestão das unidades descritas nos Incisos I, II e III do Artigo 7º seguirá os encaminhamentos do que dispõe o seu PPP, seguindo as normas comuns, conforme estabelece o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal.

 

§ 2º A gestão das unidades descritas nos Incisos IV, V, VI e § 1º do 7º Artigo desta Lei seguirá os encaminhamentos do que dispõe o seu PPP, seguindo as normas comuns, conforme estabelece o Regimento das Escolas Comunitárias Rurais Municipais de São Mateus.

 

Art. 77 A escolha do Diretor Escolar das unidades deverá acontecer por meio do diálogo com a comunidade em que a escola está localizada, num processo formalizado pelo CME, com participação do Comitê de Educação do Campo de São Mateus.

 

Parágrafo único. O diretor escolar para atuar numa escola do campo deverá possuir como critério básico a formação e experiência de atuação nessa modalidade de ensino.

 

Subseção I

Da Gestão das Escolas Comunitárias Rurais e de Assentamento

 

Art. 78 A gestão das unidades de ensino em alternância e das unidades de ensino de assentamento será organizada a partir da coordenação dos três setores da escola, sendo:

 

I - Setor Pedagógico;

 

II - Setor Administrativo e,

 

III - Setor Agropecuário.

 

Parágrafo único. Os Setores referidos no caput do artigo serão constituídos por representantes da comunidade escolar, que se auto organizam para desenvolver o trabalho coletivo, na efetivação do PPP.

 

Art. 79 O Setor Pedagógico será constituído por representantes de cada categoria da unidade de ensino, sendo: dos profissionais do administrativo; da gestão, dos docentes e pedagogo, dos educandos, dos pais e representantes da comunidade local.

 

Parágrafo único. O Setor Pedagógico terá atribuições específicas como:

 

I - Elaborar, implementar e avaliar o PPP, envolvendo os demais setores;

 

II - Coordenar o processo de planejamento pedagógico coletivo na escola;

 

III - Implementar ações objetivando a integração das áreas do conhecimento para uma formação integral do educando;

 

IV - Acompanhar e qualificar o desenvolvimento dos elementos pedagógicos da PA considerando o PPP da escola;

 

V - Orientar e acompanhar as atividades e conteúdos vivenciais e as avaliações, definidas pelo coletivo de educadores;

 

VI - Promover ações visando a integração da escola com as famílias e as comunidades, através de visitas, reuniões e atendimento individualizado visando a melhoria da aprendizagem;

 

VII - Coordenar as ações voltadas para a implementação do currículo escolar, garantindo o trabalho do tema gerador;

 

VIII - Organizar momentos formativos para o coletivo de educadores;

 

IX - Organizar a gestão do tempo da equipe, garantindo a integração das áreas e o planejamento específico para a realização das estadias dos estudantes.

 

X - Articular e organizar encontros vinculados à temática Educação do Campo para formação da equipe escolar.

 

Art. 80 O Setor Administrativo será constituído por representantes de cada categoria da unidade de ensino, sendo: dos profissionais do administrativo; da gestão, dos docentes e pedagogo, dos educandos, dos pais e representantes da comunidade local.

 

Parágrafo Único. O Setor Administrativo terá a função de:

 

I - Acompanhar o cotidiano da escola, garantindo a implementação do PPP e das decisões encaminhadas no coletivo, desenvolvendo ações em conjunto com a AEC;

 

II - Assegurar as condições para a realização dos planejamentos pedagógicos e da formação continuada de toda comunidade escolar;

 

III - Elaborar o calendário anual da escola, contemplando as atividades pedagógicas e momentos festivos vinculados à cultura camponesa daquela região;

 

IV - Coordenar, envolvendo todos os coletivos, o planejamento e a realização dos eventos que acontecem na escola, tais como: momentos culturais, seminários, assembléias, mutirões e demais ações planejadas no calendário anual da escola;

 

V - Atuar, conjuntamente com os demais setores, no sentido de garantir a implementação dos princípios pedagógicos, filosóficos e organizativos vinculados à Educação do Campo e às lutas sociais;

 

VI - Contribuir para a realização de intercâmbios, encontros e seminários envolvendo as escolas do campo;

 

VII - Administrar, com a devida transparência, os recursos recebidos para a manutenção da escola, envolvendo toda a comunidade escolar.

 

Art. 81 O Setor Agropecuário será constituído pelos docentes e educandos auto-organizados, pedagogo, diretor escolar, representante de pais e comunidade local.

 

§ 1º O Setor Agropecuário será coordenado pelo educador da área de ciências agrárias.

 

§ 2º O Setor Agropecuário terá como atribuições:

 

I - Planejar coletivamente as ações do setor agropecuário da unidade conforme previsto no PPP;

 

II - Elaborar o planejamento da área agropecuária, submetendo-o ao coletivo para execução;

 

III - Organizar o mapa de atividades do agropecuário com planejamento periódico das atividades juntamente com os educadores e estudantes envolvidos;

 

IV - Propor laboratórios de experimentos da área agrícola para análise e resultados;

 

V - Fomentar a realização da experiência como atividade pedagógica vinculada ao currículo;

 

VI - Contextualizar didaticamente as atividades práticas realizadas no ambiente escolar, vinculando-as às tradições, costumes e realidade da comunidade onde a escola se localiza.

 

Art. 82 As Escolas de Assentamento e Alternância terão uma instância de debates e tomada de decisões, que deverá envolver toda a comunidade escolar e lideranças da comunidade local, para encaminhar as questões vivenciadas no cotidiano escolar, resguardando o PPP e os princípios da Educação do Campo.

 

§ 1º A instância referida no caput do artigo será a Assembleia Geral da Comunidade e acontecerá duas vezes por ano, ou extraordinariamente, quando necessário.

 

§ 2º As deliberações da Assembleia Geral da Comunidade terão a participação de todos envolvidos no processo educativo e encaminhadas para a implementação na unidade de ensino.

 

Subseção II

Da Gestão das Escolas Multisseriadas

 

Art. 83 As Escolas Multisseriadas do Campo serão administradas pelo Diretor Itinerante, com sede na região de localização dessas unidades escolares.

 

§ 1º A sede será em uma escola de localização central da região e, ou com maior número de estudantes, onde o diretor itinerante permanecerá para o atendimento da região.

 

§ 2º O diretor itinerante acompanhará as escolas multisseriadas localizadas no campo com a função de realizar a gestão administrativa e pedagógica de até cinco unidades escolares localizadas numa mesma região.

 

Art. 84 Para o acompanhamento pedagógico, as escolas multisseriadas possuirão um pedagogo itinerante com atuação na região de localização de cada unidade escolar.

 

Parágrafo único. O pedagogo itinerante atuará nas escolas multisseriadas localizadas no campo, considerando a tipologia específica para essas unidades escolares. 

 

Art. 85 A direção itinerante deverá possuir em sua região de localização a disponibilização de um auxiliar de secretaria ou estagiário para apoio às questões administrativas.

 

Seção III

Da Comissão Municipal das Escolas do Campo

 

Art. 86 A Comissão Municipal das Escolas do Campo terá atribuições específicas juntamente com as ECORMs, Escolas de Assentamentos e Escolas Multisseriadas do Campo.

 

Art. 87 A Comissão será constituída por representantes das escolas, da comunidade local e da AEC, sendo: 01 (um) coordenador pedagógico, 01 (um)  coordenador administrativo, 01 (um) coordenador agropecuário, 01 (um) educador, 01 (um) membro do Setor de Educação do MST (no caso da escola de assentamento), representantes das instâncias organizativas das comunidades (cooperativas, associações, coordenador do assentamento, das comunidades religiosas e outros), 01 (um) representante do Setor de Educação do Campo da SME, 01 (um)  Diretor Itinerante, 01 (um) pedagogo itinerante e 01 (um)  agricultor de localidade que possua escolas multisseriadas.

 

Art. 88 São atribuições da Comissão Municipal das Escolas do Campo:

 

I - Acompanhar o plano de trabalho da Educação do Campo de São Mateus junto ao Comitê de Educação do Campo do Município.

 

II - Garantir a representatividade dos segmentos na Comissão Municipal das Escolas do Campo;

 

III - Garantir a unidade pedagógica e administrativa das Escolas do Campo, considerando suas especificidades;

 

IV - Buscar meios legais que garantam a implementação dos elementos pedagógicos da Educação do Campo nessas escolas;

 

V - Contribuir no planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelos setores pedagógico, administrativo e agropecuário;

 

VI - Representar a Comissão nas atividades e eventos desenvolvidos pelo movimento de Educação do Campo;

 

VII - Intervir e intermediar junto à gestão pública, quando necessário, em situações que não estão de acordo com o PPP das escolas do campo;

 

VIII - Desenvolver ações com as famílias para o fortalecimento da Proposta Pedagógica da Educação do Campo nas escolas.

 

IX - Garantir a permanência das unidades escolares na comunidade, evitando assim o deslocamento dos estudantes para outras regiões.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS COMPLEMENTARES

 

Seção I

Da Alimentação Escolar

 

Art. 89 Na oferta da alimentação escolar será disponibilizado o desjejum para os estudantes antes do início de cada turno.

 

Parágrafo único. Na EJA será disponibilizada janta na entrada, como uma forma de desjejum, garantindo assim a especificidade dessa modalidade no campo.

 

Art. 90 Deverá ser ofertada alimentação escolar de qualidade, observando:

 

I - condições de preparo, armazenamento e distribuição;

 

II - respeito à cultura alimentar das comunidades de cada escola;

 

III - quantidade suficiente de gêneros alimentícios para o quantitativo de estudantes das escolas com atenção especial as escolas de tempo integral.

 

IV - assistência de nutricionista na elaboração dos cardápios escolares, com participação das comunidades;

 

V - estruturação de hortas escolares com o objetivo pedagógico de formação de hábitos alimentares saudáveis.

 

Seção II

Do Transporte Escolar

 

Art. 91 Admitir-se-á, em caráter de excepcionalidade, o deslocamento intracampo e o uso de transporte escolar para as crianças da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental nas seguintes circunstâncias:

 

I - quando houver uma nova demanda de matrícula não prevista, até que sejam tomadas as providências para o atendimento na comunidade de residência do estudante; e

 

II - quando, apesar de haver escola na comunidade de residência do estudante, a distância entre elas for superior à máxima definida na legislação do transporte escolar ou de matrícula escolar.

 

Parágrafo único. O Setor responsável pelo Transporte Escolar deverá, num prazo de 15 (quinze) dias regularizar o translado do estudante, conforme item I deste artigo, para efetivação da matrícula na comunidade de residência.

 

Art. 92 O transporte das crianças de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental requer, necessariamente, além do condutor do veículo, um acompanhante, segundo critérios estabelecidos pelo DETRAN/ES.

 

Art. 93 Os veículos de transporte dos estudantes deverão ser apropriados a essa finalidade e devidamente autorizados junto aos órgãos responsáveis em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, com garantia de acessibilidade às crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos estudantes e, em especial, àqueles com dificuldade de locomoção.

 

Art. 94 Cabe às escolas a intermediação de pacto com as famílias e os condutores dos veículos quanto às condições de recolhimento e entrega das crianças nos locais estabelecidos para tal.

 

Art. 95 O transporte escolar deverá respeitar a duração da jornada diária de estudos, dias letivos e períodos de recuperação de aprendizagem estabelecidos no calendário escolar.

 

§ 1º Em caso de transporte escolar compartilhado, o mesmo deverá seguir o calendário letivo de todas as unidades, bem como o cumprimento de horários de chegada e saída dos estudantes.

 

§ 2º Quando o uso de transporte escolar for indispensável ao estudante, o percurso de ida à escola será, no máximo, de 60 (sessenta) minutos no veículo com o mesmo tempo para o retorno.

 

§ 3º O tempo de espera do estudante entre o início e ou o fim das atividades escolares para embarque e desembarque no veículo não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.

 

Art. 96 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 97 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.