LEI Nº 1.816, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a colocar uma cadeira de rodas em cada escola pública municipal, destinada a possibilitar facilidade de locomoção aos alunos portadores de necessidades especiais ou que estejam temporariamente impossibilitados de caminhar.

 

Art. 2° Para atender as aquisições das cadeiras de rodas necessárias, o Executivo Municipal fará previsão orçamentária par o exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta Lei.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.