O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a rever os critérios adotados para adição do composto de flúor na água destinada ao abastecimento público, conveniente à profilaxia preventiva da cárie dentária.
Art. 2° A quantidade de flúor na água, segundo estudos técnicos não deve ser superior a 0,5 partes por milhão (ppm). Valores superiores a isso são prejudiciais à saúde.
Art. 3° O controle da dosagem exata do composto de flúor adicionado à água destinado ao abastecimento público será efetuado por técnicos especializados do Serviço de Água do Município.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento municipal.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.