LEI Nº 1.819, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“ESTABELECE QUE SEJAM AFIXADAS, NA PORTA DE ENTRADA DAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CARTAZ CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE MÁXIMA DE ALUNOS PERMITIDAS NAS MESMAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido, a partir da publicação desta Lei, que seja afixada, na porta de entrada de cada sala de aula existente na rede municipal de ensino, cartaz com identificação do número máximo de alunos que a unidade comporta.

 

Parágrafo Único. Para evitar ônus para o Executivo Municipal, os cartazes aqui aludidos, bem simples, serão confeccionados nas Escolas Municipais, com recursos próprios.

 

Art. 2° Em sendo estabelecida a capacidade de lotação de cada sala de aula, por orientação da Secretaria Municipal de Educação, fica vetada a sua não observação, sob pena de responsabilização por infringência.

 

Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro 11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.