LEI Nº 1.820, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E AUTORIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE MOBLIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As praças de esportes e lazer, os parques de diversões, públicos e privados, localizado-as no município de São Mateus, devem adaptar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos brinquedos e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

 

Art. 2° Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 3° As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência em praças, parques, clubes e locais afins deverão atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 4° Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do município de São Mateus, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

 

Art. 5° Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior numero de crianças portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 6° Observando o disposto no artigo 5°, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas ou privadas, bem como comentidades representativas das pessoas com deficiência, para a aquisição e implantação dos brinquedos adaptados.

 

Parágrafo Único. As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso aos aparelhos e os equipamentos mencionados e deverão ser sinalizados com placas indicativas.

 

Art. 8° As praças de esportes e lazer, os parques de diversões, públicos e privados terão o prazo de 01 (um) ano para se adaptarem, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de incorrerem sanções administrativas.

 

Parágrafo Único. As sanções administrativas a que se refere o caput deste artigo serão:

 

I - na primeira autuação, advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa;

 

II - na segunda autuação será aplicada multa de 10 (dez) UFSM - Unidades Fiscal do Município;

 

III - ocorrendo a inadequação após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;

 

IV - persistindo a irregularidade após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;

 

V - cassação do alvará, no caso de não atendimento das exigências desta Lei após a suspensão do alvará.

 

Art. 9° Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em conformidade com o disposto no artigo 4° da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.