O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de São Mateus-ES obrigado a divulgar em seu site oficial, no Portal da Transparecia, informações sobre obras municipais paralisadas ou interrompidas constando os motivos e o período de interdição das obras.
Parágrafo Único. Para Efeito dessa Lei, consideram obras inacabadas aquelas com atividades interrompidas a mais de 60 dias.
Art. 2° No site da Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, utilizado para transmitir as informações contidas no artigo 1ª dessa Lei, deverá também conter os dados do órgão publico ou empresa concessionária da obra.
Art. 3° Os dados deverão ser inseridos no Portal da Transparência hospedado no site da Prefeitura de forma detalhada e de fácil compreensão, alem da data em que as atividades foram paralisadas, devendo a informação ali permanecer ate que haja o retorno dos trabalhos.
Art. 4° As informações inseridas no site da Prefeitura também deverão conter o CNPJ e o nome da empresa ou órgão Publico responsável pela obra, endereço da obra, prazos e valores do contrato, percentual a executar o empenho já realizado e pago.
Art. 5° Ultrapassando o prazo de paralisação de que se trata o Artigo 1ª dessa Lei, o responsável pela obra deverá informar a Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da paralisação
Art. 6° Após receber a notificação da paralisação da obra, o poder executivo municipal encaminhará a esta casa de Leis no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatório sucinto que justifique a paralisação dos trabalhos. Tais informações também serão incluídas no portal da transparência do município, afim de que a população tenha acesso aos motivos de forma detalhada.
Art. 7° Para as obras públicas não licitadas ou a licitar, em caso de paralisação, a empresa ou concessionaria contratada deverá instalar no local da obra, informando o motivo da paralisação ou interrupção.
Parágrafo Único. O não cumprimento da exigência acarretará em multa no valor de 1% do total do contrato firmado.
Art. 8° O não cumprimento desta Lei por parte do município acarretará nas sanções da Lei de Informação.
Art. 9° O poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.