O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a manutenção de balança nos postos de venda de gás liquefeito de petróleo.
Art. 2° Para fins de aferição, o peso do vasilhame de acondicionamento deve estar gravado ha etiqueta do próprio vasilhame, em local visível para o consumidor.
Art. 3º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos às penalidades que forem estabelecidas pelo Executivo no decreto de regulamentação, e também, em especial, àquelas previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8078, de 11/09/1990.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.