O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório, tanto por parte do gestor municipal, como das concessionárias de transporte público ou empresas por estas contratadas, a remoção de placas de propaganda fixadas nos diversos pontos de ônibus do município, quando as mesmas obstruírem a passagem de pessoas portadoras de deficiências, reimplantando-as em locais e espaços onde não ocasionem transtornos àqueles cidadãos de movimentação reduzida.
Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará os infratores penalidades que serão estabelecidas pelo Executivo no decreto regulamentação.
Art. 3º A fiscalização referente ao cumprimento desta Lei ficará a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.