LEI Nº 1.835, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA NASCENTE" NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no município de São Mateus-ES o programa "ADOTE UMA NASCENTE".

 

Art. 2º O programa "ADOTE UMA NASCENTE" objetiva promover a recuperação das nascentes situadas em áreas públicas ou privadas degradadas e preservar as que se mantém intactas.

 

Art. 3° Para efeito dessa Lei serão realizadas as seguintes ações:

 

I - delimitação física da área

 

II - sinalização da área conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) Inscrição "Área de Preservação Permanente-Programa Adote uma Nascente".

b) O nome da nascente:

c) O nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente:

d) As informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo, com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora:

e) Os números de telefone para denúncia de crimes ambientais:

 

III - recuperação da área:

 

A recuperação da área citada no presente artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente;

 

a) A utilização das águas da nascente será permitida desde que devidamente autorizada pelo órgão competente;

 

IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:

 

a) Construção de aceiros, precedendo o período de secas, em áreas com riscos de incêndio;

b) Prevenção contra erosões, precedendo o período de chuvas, em áreas com solo suscetível a esse evento;

c) Limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;

d) Vigilância para prevenir as ações de degradação ambiental, encaminhando as denuncias aos órgãos competentes;

 

Art. 4° É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por esse programa;

 

I - o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;

 

II - lançamento de afluentes

 

III – edificações

 

IV - plantio de espécies exóticas

 

V - acesso a criação de animais;

 

Art. 5° Denomina-se "Colaboradores do Programa Adote uma Nascente" o interessado disposto a apoiar ações de preservação das nascentes no âmbito do programa.

 

I - Poderão ser colaboradores do programa "Adote uma Nascente" órgãos e entidades públicas ou privadas e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviço ou doação de materiais para manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para manutenção do programa;

 

II - O colaborador poderá mostrar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar propostas que, caso aprovada, contará com orientação técnica da Secretaria de Meio Ambiente do município de São Mateus-ES.

 

III - Cada colaborador receberá um certificado de "Adote uma Nascente" renovado a cada 05 (cinco) anos de acordo com seu interesse e com avaliação de técnicos da Secretária de Meio Ambiente.

 

IV - Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou virem a se envolver em processos administrativos ou judiciais, relacionados a crimes contra o meio ambiente.

 

V - O desligamento do colaborador poderá acontecer a qualquer momento, sendo exigida apenas .§! comunicação oficial dessa decisão à Secretaria de Meio Ambiente do município.

 

Art. 6° O Programa "Adote uma Nascente" será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente do município, que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle, bem como a definição das atribuições dos colaboradores.

 

Art. 7° As pessoas que tiver uma nascente em sua propriedade e não possuir recursos para preservar, poderá disponibilizar a área para adoção de uma terceira pessoa.

 

Art. 8° As ações de preservação de nascente em uma área pública ou privada, não implicará na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área ou de indenização pelas benfeitorias.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 O poder executivo regulamentará essa Lei no prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.