O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o "Setembro Amarelo"; no município de São Mateus, a ser referenciado, anualmente no mês de setembro, para fomentar a prevenção ao suicídio.
Parágrafo Único. Fica instituído o dia 10 de setembro como o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no âmbito do Município de São Mateus.
Art. 2° Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo a aplicação da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.
Art. 3° No mês do "SETEMBRO AMARELA" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas passiveis causas;
II - contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
III - Estabelecer diretrizes para desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4° O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.