LEI Nº 1.859, de 06 de novembro de 2020

 

AUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOs NO SERVIçO DE TRANsPORTE CoLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICíPIO DE SãO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1° É permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal com peso de até 12 kg e com estatura de no máximo 40 cm de comprimento (metragem das patas até os ombros) e 35 cm de altura.

 

§ 2° É vedado o transporte de que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

 

Art. 2º O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, a qual garanta a segurança, a higiene ou o conforto do animal e do passageiro.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.