LEI Nº 1.870, de 06 de novembro de 2020

 

“DISPONIBILIZA O MEDICAMENTO "PIRACETAM" AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PORTADORES DE DISLEXIA.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica recomendado ao chefe do Executivo Municipal disponibilizar o medicamento "Piracetam" aos alunos da rede municipal de ensino fundamental portadores de dislexia.

 

Parágrafo único. Dislexia é a incapacidade de compreensão do que se lê e do que se fala, que acomete pessoas de lesão do sistema nervoso central.

 

Art. 2° Os recursos necessários ao fornecimento do medicamento, que observará orientação médica, correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, e constarão do orçamento do Executivo a partir do ano subsequente ao da aprovação desta Lei.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.