O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, destinado a promover o parcelamento dos débitos devidos à Autarquia Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não neste município.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se por débitos, os valores em atraso apurados até a publicação desta lei, relativos às faturas de água e esgoto, inclusive multas por infrações, previstas no Artigo 134 da Lei n°. 1.191/2012 - Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Art. 3° O prazo para requerimento do parcelamento será de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração, por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 4° O parcelamento dos débitos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do requerente, observadas as seguintes condições:
I - Anistia de 100% (cem por cento) nos juros e multas, para o pagamento em parcela única do valor integral do débito, no ato de adesão ao Refis.
II - Anistia de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas, para o pagamento em até 12 (doze) prestações iguais e sucessivas, com pagamento de 10% (dez porcento) do valor do débito, no ato de adesão ao Refis.
III - Anistia de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas, para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais e sucessivas, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do débito, no ato de adesão ao Refis.
§ 1° Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) o valor da entrada, disposto nos incisos II e III deste artigo, tanto para requerente pessoa física quanto para requerente pessoa jurídica.
§ 2° Não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) o valor de cada parcela quando se tratar de requerente pessoa física e, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) o valor de cada parcela quando se tratar de requerente pessoa jurídica.
Art. 5° O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica ou por procuração em ambos os casos.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá da apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 4° Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido, antes da decisão, o departamento jurídico do SAAE.
Art. 6° A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de adesão ao REFIS.
Parágrafo Único. No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais e comprovar a desistência de qualquer ação, defesa ou recurso judicial que se discuta o débito objeto do pedido do REFIS.
Art. 7° Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.
Art. 8° O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção for por parcelamento;
II - Decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS;
IV - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerido do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Unidade competente;
V - Infração de qualquer das normas, estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.191/2012 - Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Art. 9° O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - Na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - No leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
IV - Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial e extra judicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá expedir por Decreto, normas complementares necessárias à execução do REFIS.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 28(vinte e oito) dias do mês janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original e arquivado na Prefeitura de São Mateus.
MODELO DE TERMO DE ADESÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA
CONTRIBUINTE: .........................................., pessoa....., brasileira, inscrita no CPF sob nº .........., residente a Rua ......, Bairro ....., São Mateus-ES, Ligação nº..... doravante simplesmente denominada DEVEDOR(a).
CREDOR: SAAE – SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS, autarquia municipal, localizada à Avenida João XXIII, 2.204, na cidade de São Mateus-ES, inscrita no CNPJ sob o número 27.998.368/0001-47, doravante simplesmente denominada CREDOR.
Ajustam entre si, o presente Contrato de Confissão de Dívida, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descrita no presente.
Clausula Primeira – Através do presente, reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga ao CREDOR, consubstanciada no montante total de R$ ............ proveniente das faturas de água da ligação Nº..... em nome do DEVEDOR(a) e que quitará este valor conforme as condições previstas neste Termo.
Parágrafo primeiro – O DEVEDOR neste ato, declara que o débito total, inteiramente nos termos do presente instrumento, obrigando-se a efetuar o pagamento de R$........,sendo a entrada no valor de R$ ....... com o vencimento para o dia ..../...../...., e o restante em (....) parcelas iguais, A primeira parcela vencerá em ..../..../... e as demais parcelas restantes com intervalo de 30 (trinta) dias para o mês subsequente, até que se complete o número de parcelas acertadas neste instrumento.
Parágrafo segundo – Por outro lado, o CREDOR compromete-se a dar baixa no que diz respeito exclusivamente ao débito ora confessado, de forma continuada a cada pagamento realizado até o seu término.
Cláusula segunda – Às parcelas pagas após os seus vencimentos incidirá em multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula terceira – O não pagamento de qualquer parcela da dívida, até a data do vencimento, dará direito ao CREDOR de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora de origem da dívida, sem qualquer outro aviso, bem como acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, sujeitando-se ao integral e imediato cumprimento desta obrigação, considerando este Termo como Título Executivo Extrajudicial, na forma da lei vigente.
Cláusula quarta – Na hipótese de ocorrer à suspensão do fornecimento de água, o pedido de religação somente será aceito mediante a comprovação do pagamento do montante da dívida vencida e dos demais débitos que porventura forem constatados;
Cláusula quinta – O CREDOR efetuará a cobrança das parcelas mensais através da Fatura de Água e Esgoto de sua responsabilidade, especificada a cima, quando a forma de cobrança assim o permitir.
Cláusula sexta – A critério do CREDOR, o não cumprimento da obrigação pactuada no presente Termo implicará no Registro de Dívida Ativa e consequentemente em execução da dívida com cobrança judicial;
Cláusula sétima – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Termo, as partes elegem o foro da comarca de São Mateus-ES, domicilio do CREDOR, sem substituição por qualquer outro.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
São Mateus – ES,... de.... de 2021.
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SAAE – Serviço Aut. De Água e Esgoto
Credor
Devedora
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Testemunhas:
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