LEI Nº 1.939, de 03 de março de 2021

 

CRIA O PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Mecanização Agrícola do Município de São Mateus - ES.

 

Art. 2º A gestão dos Serviços de Patrulha de Mecanização Agrícola será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.

 

Art. 3º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de mecanização agrícola aos produtores rurais no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.

 

Art. 4º A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município de São Mateus – ES é restrita aos produtores rurais, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

 

II – preencha e assine formulário de solicitação específico do programa, munido de documentos pessoais em forma de cópia (Registro Geral – RG e Cadastro de Contribuinte Pessoa Física – CPF, cópia do comprovante de endereço do proprietario da terra (ou resposável legal), cópia da nota fiscal do produtor, comprovando que guia seus produtos no município, cópia do CCIR e Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

Art. 5º Os participantes do programa poderão utilizar os serviços da patrulha de mecanização agrícola, em até 20 (vinte) horas/máquina por ano.

 

Parágrafo único. Fica autoriza se necessário o aumento de horas/máquina.

 

Art. 6º A utilização dos Serviços da Patrulha de Mecanização Agrícola, serão para:

 

I – preparo de solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, roçadas, pulverização), plantio, encanteiramento, serviços com lâmina, concha e ensilagem;

 

II - destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques e ou açudes, terraplenagem, consertos de barragens e estradas, movimentação de terra, construção de terraços, curvas de níveis, obras de contenção de águas pluviais, ensaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca poderá propor a efetivação de Convênio com entidades que possuam objetivos comuns para a execução do presente programa.

 

Art. 8° Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores.

 

Art. 9º Para fins da prestação dos serviços, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 9º, II da Lei Orgânica Municipal, a cobrar preço público.

 

Art. 10 Para funcionalidade desta lei, poderá ser criada comissão específica.

 

Art. 11 O preço público do serviço de Patrulha de Mecanização Agrícola, relativo ao preparo do solo, tratos culturais e serviços descritos no inciso II, do art. 6º, fica definido em 40% (quarenta por cento) do valor da Tabela Referência da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca, instituida através de Decreto Municipal.

 

§ 1º O Setor de Compras do Município de São Mateus será o responsável pelo levantamento de preços, anualmente, que resultará na Tabela Referência da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.

 

§ 2º Os valores descritos no caput deste artigo serão cobrados por hora trabalhada de trator com implemento ou horas máquina.

 

Art. 12 Todas as solicitações de serviços serão analisadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, que emitirão parecer quanto a Ordem de Serviço .

 

Parágrafo único. A execução dos serviços, autorizados através de Ordem de Serviço assinada pelo Secretario Municipal da Pasta, será  acompanhada pelos técnicos da Secretaria  Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca que emitirão relatórios semanais para avaliação do Programa.

 

Art. 13 Da isenção das taxas, para produtores que comprovarem fazer parte dos programas:

 

PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais;

Programa de Desenvolvimento Sustentável de Projetos de Assentamentos;

Programa Apoio ao pequeno e médio produtor.

 

Parágrafo Único. A isenção só será concedida após vistória do responsável pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abstecimento, Aquicultura e Pesca, sendo realizada pelo secretário (a) municipal e um responsável técnico (engenheiro ou técnico).

 

Art. 14 As atividades relacionadas ao Programa de Mecanização Agrícola do Município de São Mateus - ES serão organizadas através de um cronograma de atendimento, de acordo com a data de inscrição dos interessados, priorizando a demanda da região, levando-se em consideração o planejamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e a possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de atendimento, devidamente justificada, visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca encarregar-se-á da elaboração dos projetos, orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela patrulha de mecanização agrícola.

 

Art. 16 Os produtores, beneficiários do programa, devem providenciar por sua conta, ajudantes e/ou auxiliares para os operadores das máquinas, que realizem as operações de abastecimento das máquinas, carga e descarga, bem como engate e desengate de implementos que se fizerem necessários, abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.

 

Art. 17 A cobrança e o pagamento dos serviços será através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca, multiplicando-se as horas trabalhadas pelo valor estabelecido conforme o art. 11 desta Lei.

 

Art. 18 O prazo de pagamento dos serviços será de no máximo 30 (trinta) dias após a execução, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido e retirado na Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca.

 

§ 1º O não pagamento no prazo estabelecido, acarretará acréscimo de multa em 0,33 %(zero virgula trinta e três por cento) do valor do serviço ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) acrescido de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, ficando também o produtor bloqueado para novos pedidos, bem como, utilização de outros programas da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca, sem prejuizo de inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º A multa descrita é válida para todos os tipos de serviços.

 

Art. 19 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orçamentária Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento, Aquicultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a classificação funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.

 

Art. 20 Desde já, fica autorizada a inclusão do Programa de Mecanização Agrícola no PPA deste Município para o quadriênio 2018/2021, aprovado pela Lei nº 1.633 de 2017, assim como a inclusão do Programa na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada pela Lei nº 1.899 de 09 de novembro de 2020 e na Lei Orçamentária Anual 2021 – LOA aprovada pela Lei nº 1.935 de 15 de janeiro de 2021.

 

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.