O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública, uma área de terra pertencente ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES A LOJA SIMBÓLICA ESTRELA DE GURIRI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Mantenópolis nº 1471, Bairro Guriri lado Sul, CEP 29945-620, cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 37.001.953/0001-84, tendo como representante legal o presidente da instituição, o Senhor Paulo Antônio Amorim Segatto, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 820.773.207-53, residente à Rua Jamil Alhakim, 1297, Bairro Guriri Sul- ES, CEP 29.645-620.
Parágrafo único. A referida área trata-se de um terreno urbano, situado no local determinado Loteamento “Jardim Caiçaras”, no Balneário de Guriri neste Município e Comarca de São Mateus-ES, identificado por parte da “Área nº 1”, da “quadra 39 A”, denominada atualmente de “Área nº 01”, medindo 35,00 metros pelo lado norte; 30,00 metros + raio de 5,00 metros pelo lado sul; 39,79 metros+ raio de 5,00 metros pelo lado leste; e 44,79 metros pelo lado oeste ou seja com uma área de 1.562,52m² ( um mil quinhetos e sessenta e dois metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), limitando- se ao norte com a área 01-A; ao sul, com a 8ª Avenida, atual Espera Feliz; a leste com a rua XXIII, atual rua Oroeste Bigossi Ramos; e, a oeste, com a área n° 01B registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis sob a matrícula nº 37.836. Proprietário Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com sede na Avenida Jones Santos Neves, n° 70, centro São Mateus-ES, inscrita no CNPJ/MF sob n°27.167.477/0001-12. Inscrição Municipal: n° 02.5.106.0245.001. T. ANTERIOR; 27.416, do livro 02.
Art. 2º A doação será realizada com encargos para construção de um templo maçônico, para a prestação de serviços assistenciais os quais deverão ser cumpridos no prazo de até 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização a Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, pelo prazo de 15 (quinze) anos, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 1º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e implantação do templo maçônico.
Parágrafo único. Após 15 (quinze) anos de efetiva atividade de serviços assistenciais à população mateense, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva da Donatária.
Art. 5º A doação será outorgada para o fim exclusivo de construção de um templo da Loja Maçônica Estrela de Guriri, a fim de que sejam promovidas ações beneficentes que irão atender à população carente do Município, comprometendo-se a donatária a assegurar aos servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o cumprimento do encargo previsto na presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02(dois) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.