O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 24/01 passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de São Mateus/ES, que se integrará na ação conjunta articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal, que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas criado pelo Decreto Estadual nº 4471, de 15 de junho de 1999".
Art. 2º Os incisos que compõem o artigo 2º da Lei 24/01, passam a vigorar com as seguintes redações.
I - Formular e propor o Plano Municipal Antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determine a dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar sua execução;
II - Exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam a atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
III - Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
IV - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
V - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VI - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
VII - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e do abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VIII - Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes à substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino;
IX - Apresentar sugestões sobre a matéria: para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
X - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos, dos convênios dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, podendo ter acesso à contabilidade no tocante aos aludidos recursos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis (26) dias, do mês de março (03) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.