O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo
7º da Lei Municipal 162/2002, que Dispõe Sobre a Instituição do
Conselho Municipal de Turismo e dá Outras Providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"(...)
Art. 7º O COMTUR - SÃO
MATEUS, será composto por 19 (dezenove) membros, a
saber:
I- 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal,
sendo:
a) o Secretário Municipal de Turismo;
b) 01 (um) Servidor Público Municipal, lotado na Secretaria de
Turismo;
c) 02(dois) representantes da Câmara de Vereadores de São Mateus;
d) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Meio
Ambiente;
e) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Educação;
II - 06(seis) membros, representantes do comércio e indústrias
locais, sendo:
a) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de hospedagens
(hotéis, pousadas e camping's);
b) 01 (um) membro diretor de Agências de Viagens;
c) 01 (um) membro diretor de estabelecimentos de alimentos e
bebidas (restaurantes, bares, etc);
d) 01 (um) membro representante de casas de diversão (danceterias,
boates, etc);
e) 01 (um) membro representante do comércio varejista
(supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL
local;
f) 01 (um) membro representante da Rede Bancária.
III - 07 (sete) membros representantes da sociedade organizada e
entidades de classe:
a) 01 (um) membro representante de entidade de defesa ao meio
ambiente;
b) 01 (um) membro representante da PETROBRÁS;
c) 01 (um) membro representante da Faculdade de Turismo de São
Mateus;
d) 01 (um) membro representante do jornalismo local;
e) 01 (um) membro representante da maçonaria;
f) 01 (um) membro representante do Rotary, Lions ou CDL;
g) 01 (um) membro representante da Associação de Moradores.
§ 1º Os membros das
entidades de classe e da iniciativa privada deverão ser indicados pelas
entidades que representam ou a que pertence o seu segmento, os nomes deverão
ser encaminhados para aprovação, ao Secretário Municipal de Turismo, que os
encaminhará ao Prefeito para os fins de direito.
§ 2º Para cada um dos 19
(dezenove) membros, deverá ser indicado 01 (um) suplente, escolhido da mesma
forma que o efetivo.
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis (26) dias, do mês de março (03) do ano de dois mil e
três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.