REVOGADO PELA LEI Nº 199/2003

 

LEI Nº 199, DE 26 DE MARÇO DE 2003

 

ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 162/2002, DATADA DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal 162/2002, que Dispõe Sobre a Instituição do Conselho Municipal de Turismo e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

TÍTULO III

COMPOSIÇÃO - GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 7º O COMTUR - SÃO MATEUS, será composto por 19 (dezenove) membros, a saber:

 

I- 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) o Secretário Municipal de Turismo;

b) 01 (um) Servidor Público Municipal, lotado na Secretaria de Turismo;

c) 02(dois) representantes da Câmara de Vereadores de São Mateus;

d) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Meio Ambiente;

e) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Educação;

 

II - 06(seis) membros, representantes do comércio e indústrias locais, sendo:

a) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas e camping's);

b) 01 (um) membro diretor de Agências de Viagens;

c) 01 (um) membro diretor de estabelecimentos de alimentos e bebidas (restaurantes, bares, etc);

d) 01 (um) membro representante de casas de diversão (danceterias, boates, etc);

e) 01 (um) membro representante do comércio varejista (supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL local;

f) 01 (um) membro representante da Rede Bancária.

 

III - 07 (sete) membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe:

a) 01 (um) membro representante de entidade de defesa ao meio ambiente;

b) 01 (um) membro representante da PETROBRÁS;

c) 01 (um) membro representante da Faculdade de Turismo de São Mateus;

d) 01 (um) membro representante do jornalismo local;

e) 01 (um) membro representante da maçonaria;

f) 01 (um) membro representante do Rotary, Lions ou CDL;

g) 01 (um) membro representante da Associação de Moradores.

 

§ 1º Os membros das entidades de classe e da iniciativa privada deverão ser indicados pelas entidades que representam ou a que pertence o seu segmento, os nomes deverão ser encaminhados para aprovação, ao Secretário Municipal de Turismo, que os encaminhará ao Prefeito para os fins de direito.

 

§ 2º Para cada um dos 19 (dezenove) membros, deverá ser indicado 01 (um) suplente, escolhido da mesma forma que o efetivo.

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis (26) dias, do mês de março (03) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.