LEI N° 2.070, de 21 de julho de 2022

 

INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL "OPORTUNIDADES" QUE DISPÕE SOBRE COTAS PARA 0 PRIMEIRO EMPREGO VISANDO GARANTIR VAGAS EM TODOS PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Oportunidades" que dispõe de cotas para primeiro emprego, visando garantir vagas em todos os processos seletivos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de São Mateus, fomentando a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os a diversas áreas laborais.

 

Parágrafo único. O programa "Oportunidades" de cotas para primeiro emprego contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2° Os objetivos do Programa "Oportunidades" são:

 

I - inserir os jovens e adultos, sem experiência registrada na carteira de trabalho, no mercado de trabalho;

 

II - fomentar a geração de emprego e renda;

 

III - promover a escolarização e a capacitação profissional desse público;

 

IV - reduzir taxa de desemprego;

 

V - assegurar igualdade e criar oportunidades para quem não teve experiência de trabalho.

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para o programa "Oportunidade" de cotas para primeiro emprego e acrescentar em seu quadro de funcionários os iniciantes no mercado de trabalho.

 

Art. 4° Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tem experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

 

Art. 4º Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não tem experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, especificamente para o cargo concorrido. (Redação dada pela Lei n° 2.159/2023)

 

Art. 5° O presente programa será implantado no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 6° Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para a contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para primeiro emprego.

 

Art. 6º Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos paro a contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta deverão reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para primeiro emprego. (Redação dada pela Lei n° 2.159/2023)

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.