O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Oportunidades" que dispõe de cotas para primeiro emprego, visando garantir vagas em todos os processos seletivos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de São Mateus, fomentando a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os a diversas áreas laborais.
Parágrafo único. O programa "Oportunidades" de cotas para primeiro emprego contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2° Os objetivos do Programa "Oportunidades" são:
I - inserir os jovens e adultos, sem experiência registrada na carteira de trabalho, no mercado de trabalho;
II - fomentar a geração de emprego e renda;
III - promover a escolarização e a capacitação profissional desse público;
IV - reduzir taxa de desemprego;
V - assegurar igualdade e criar oportunidades para quem não teve experiência de trabalho.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para o programa "Oportunidade" de cotas para primeiro emprego e acrescentar em seu quadro de funcionários os iniciantes no mercado de trabalho.
Art. 4° Para efeito desta lei
compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não
tem experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de
prestação de serviços.
Art. 4º Para efeito desta lei
compreende-se por primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não
tem experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de
prestação de serviços, especificamente para o cargo concorrido. (Redação dada pela Lei n° 2.159/2023)
Art. 5° O presente programa será implantado no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 6° Os contratos de prestação de
serviços advindos de processos seletivos para a contratação de pessoal no
âmbito da Administração Pública direta e indireta deverão reservar, no mínimo,
20% (vinte por cento) das vagas para primeiro emprego.
Art. 6º Os contratos de
prestação de serviços advindos de processos seletivos paro a contratação de
pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta deverão reservar,
no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para primeiro emprego. (Redação dada pela Lei n° 2.159/2023)
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.