O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Mateus o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos para cultivo de hortaliças em geral.
Art. 2º A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.
§ 1º A autorização de que trata o artigo 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
§ 2º A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos.
Art. 3º Terá direito a inscrever no Programa, todo cidadão residente em São Mateus, cuja renda familiar mensal seja inferior a 4 salários mínimos, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família.
Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m².
Art. 4º No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:
I - Providenciar o cercamento da área;
II - Manter a área limpa;
III - Prevenir a erosão do solo;
IV - Em caso de comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município.
V - O compromisso de devolução da área até o prazo de 06 (seis) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 06(seis) meses, se constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do Programa.
Art. 5º Fica proibido a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 6º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.
Art. 7º Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o Programa.
Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a firmar Convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.
Art. 9º A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 10. A Prefeitura Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos oito (08) dias, do mês de maio (05) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.