O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibido o estacionamento de caminhões, ônibus e veículos longos na Avenida Dom José Dalvit, no trecho com início na lateral da BR 101 se estendendo até a Escola CAIC, no Bairro Santo Antonio, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica estabelecido que o horário de carga e descarga de caminhões e veículos longos na referida Avenida, serão realizados entre os horários das 18:00 às 06:00 horas.
Art. 3º Fica estabelecido, também, que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Município de São Mateus acionará a 9ª CIRETRAN, o D.E.R. e o Departamento de Trânsito da 5ª Cia. Independente da Polícia Militar de São Mateus, para em conjunto realizarem um programa de preparação e esclarecimento dos comerciantes e proprietários de caminhões e veículos longos, visando a adequação dos mesmos ao horário determinado nesta Lei.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sanção desta Lei, o período para adequação do que se refere este artigo.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tomar as devidas providências junto à 9ª CIRETRAN, no sentido de viabilizar a sinalização adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, acionar o Departamento de Trânsito da 5ª Cia. Independente de Polícia Militar, para orientar os motoristas no sentido de que seja colocado em prática o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um (21) dias, do mês de maio (05) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.