O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos
servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus, com exceção dos
aposentados e pensionistas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus, com exceção dos aposentados e pensionistas e, independentemente da jornada de trabalho, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
§ 1º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o auxílio alimentação será concedido apenas a uma matrícula.
§ 2º O valor do auxílio deverá ser
disponibilizado aos servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
iniciando a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
§ 2º O valor do auxílio deverá ser
disponibilizado aos servidores até o 55 (quinto) dia útil de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus
efeitos para 01/10/2025)
§ 3º O servidor fará jus ao auxílio
alimentação na proporção dos dias trabalhados, observando a proporcionalidade
de 22 (vinte e dois) dias para cada 01 (um) dia trabalhado, na hipótese de
desconto. (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
Art. 2º O auxílio alimentação
instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem
prejuízo dos vencimentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias;
IV – licença por acidente de trabalho ou doença
profissional até 15 (quinze) dias de afastamento;
V – licença à gestante;
VI – licença-paternidade
de 03 (três);
Art. 2º O auxílio alimentação
instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem
prejuízo dos vencimentos, obedecendo o prazo laborai estabelecido na Lei 237/92, e demais Legislações vigentes, em virtude
de: (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
I - férias; (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus
efeitos para 01/10/2025)
II - casamento;
(Redação dada pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
III - luto,
pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, observando o
disposto quando tratar de natimorto; (Redação
dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
IV - licença
médica por acidente de trabalho, doença profissional e qualquer outra de saúde
ao qual o servidor se encontra acometido; (Redação
dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
V - licença à
gestante; (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
VI - licença-paternidade;
(Redação dada pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
VII – licença médica do próprio servidor até 15 (quinze) dias de
afastamento; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
VIII – cumprimento de mandato de dirigente sindical
ou classista, na forma da legislação específica;
IX – convocação para cumprimento de serviços
obrigatórios por lei;
X – exercício de cargo em comissão ou função na
administração Direta ou Indireta;
VIII - cumprimento
de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação
específica; (Redação dada pela Lei nº
2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
IX - convocação
para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus
efeitos para 01/10/2025)
X - exercício
de cargo em comissão ou função na administração Direta ou Indireta; (Redação dada pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus
efeitos para 01/10/2025)
XI – participação em eventos de desenvolvimento profissional,
regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15
(quinze) dias. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
Parágrafo único. Outros
afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela
legislação municipal, não ensejarão o pagamento do auxílio alimentação,
especificamente o que trata o artigo
99 da Lei Municipal nº 237/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
Art. 2º-A O pagamento do
auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.397/2025,
retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
I - Licenças
sem vencimentos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
II - Faltas
injustificadas; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
III - Afastamento
temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo
disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
IV - Licença
para desempenho de mandato eletivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
V - Auxílio-doença,
para os servidores filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, a
contar do décimo sexto dia de afastamento; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
VI - Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, especificamente o que trata o artigo o Art. 99 da Lei Municipal nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.397/2025, retroagindo seus efeitos para 01/10/2025)
Art. 3º O pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o servidor beneficiário às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 4º O auxílio alimentação instituído por esta Lei:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV – não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 5º O Poder Legislativo poderá realizar contratação de empresa para gestão da concessão do auxílio alimentação através ticket ou cartão magnético, desde que haja processo licitatório prévio, que busque a garantia de maior vantagem e economicidade à Câmara Municipal de São Mateus.
Art. 6º As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos de crédito serão custeadas pela empresa a ser contratada através de processo licitatório.
Art. 7º Os recursos financeiros destinados à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Legislativo Municipal abrir créditos adicionais e suplementadas por ato, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.