LEI Nº 2.145, de 30 de dezembro de 2022

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus, relativas ao exercício financeiro de 2023 no valor de R$ 477.222.000,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e vinte e dois mil reais), constituindo-se de:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: 

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

RECEITAS CORRENTES

473.840.014,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

72.761.600,00

CONTRIBUIÇÕES

14.180.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

4.033.600,00

RECEITA DE SERVIÇOS

26.108.814,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

356.430.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

326.000,00

DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

(34.454.014,00)

RECEITA DE CAPITAL

37.836.000,00

OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA

10.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

150.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

37.676.000,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

477.222.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº. 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos/Unidade Orçamentária:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

PODER LEGISLATIVO

15.000.000,00

CÂMARA MUNICIPAL

15.000.000,00

PODER EXECUTIVO

462.222.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

1.389.000,00

SUPERINTENDÊNCIA

674.000,00

PROCURADORIA GERAL

5.143.000,00

CONTROLADORIA GERAL

1.079.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

471.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

8.134.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

17.503.186,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE

70.339.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.759.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

87.589.090,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

157.897.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

2.400.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

6.763.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1.174.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

17.050.000,00

SECRETARIA MUNIICPAL DE PESCA E AQUICULTURA

826.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

5.742.090,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

1.577.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

16.787.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

2.872.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO

2.362.000,00

SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

26.628.814,00

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SÃO MATEUS

6.671.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.391.820,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

477.222.000,00

 

II – Por Funções:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

Legislativa

15.000.000,00

Essencial à Justiça

5.143.000,00

Administração

46.396.304,00

Segurança Pública

12.564.000,00

Assistência Social

16.168.000,00

Previdência Social

6.671.000,00

Saúde

87.589.090,00

Trabalho

345.000,00

Educação

157.897.000,00

Cultura

2.400.000,00

Urbanismo

58.121.000,00

Habitação

1.791.000,00

Saneamento

21.745.211,00

Gestão Ambiental

353.000,00

Agricultura

17.050.000,00

Comércio e Serviços

6.665.090,00

Transporte

276.000,00

Desporto e Lazer

6.763.000,00

Encargos Especiais

9.892.485,00

Reserva de Contingência

4.391.820,00

Despesa Orçamentária Total

477.222.000,00

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2023.

 

Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações de orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada.

 

II – destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias referente aos débitos de precatórios judiciais e à amortização e encargos da dívida pública.

 

III - Provenientes:

 

a)    de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022;

b)    de provável excesso de arrecadação em 2023, respeitando as fontes de recursos;

c)    de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais;

d)    de recursos de operações de crédito interna  e externa.

 

Art. 5º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no Inciso III do §1º do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março 1964, podendo ser realizados através de Portaria do Poder Executivo e Legislativo.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas e para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o  que preceituam a Lei Orgânica do Município e o Art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município, com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.

 

Art. 9° As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2023, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período 2022/2025.

 

Art. 10 As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e/ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no Art. 66 da Lei Federal nº. 4320/64.

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 12 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

Art. 14 Ficam atualizados os valores dos anexos de metas da Lei Municipal nº. 2.064/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias pelos valores da receita e despesas discriminados no Art. 2º e 3° desta Lei, assim como o Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, devidamente atualizado através do Anexo X desta Lei.

 

Art. 15 Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte três).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte dois (2022).

 

Daniel Santana barbosa

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

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