LEI Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 046/87, DE 30.11.87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que se trata a Lei Municipal nº 046/87, de 30.11.87, modificada por esta Lei, será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWH - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

de 31 a 100 KWH - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

de 101 a 200 KWH - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

acima de 200 KWH - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

Até 30 KWH - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

de 31 a 100 KWH - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

de 101 a 200 KWH - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

acima de 200 KWH - 14,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1000 KWH - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

de 1001 a 5000 Km - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

acima de 5000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

de 1001 a 5000 KWH - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

acima de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em MWH, citada no Art. anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PAULO ROBERTO SILVA BORGES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.