O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º A fim de implementar a justiça social, preconizada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, será destinada para os candidatos afrodescendentes, uma quota de (50%) cinqüenta por cento das vagas:
I - No preenchimento de cargos e empregos públicos, da administração pública direta, indireta e fundacional, dos poderes Executivo e Legislativo Municipal;
II - No acesso a bolsas de estudos concedidas pelo município;
III - Nos vestibulares das instituições de Ensino Superior públicas e privadas, existentes no município.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se "Afrodescendente", todo brasileiro que no ato da inscrição se declare negro ou pardo.
§ 2º Para o acesso aos benefícios desta Lei, o candidato, além de se auto declarar de cor negra ou parda, deve apresentar, no ato da inscrição, qualquer documento oficial que conste a cor do próprio candidato ou de um de seus ascendentes, bem como comprovar que se trata de pessoa pobre no sentido da Lei".
Art. 2º Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no Art. 1º, as vagas remanescentes do processo seletivo, serão automaticamente, revertidas para o aproveitamento dos demais candidatos, devidamente qualificados.
Art. 3º As medidas instituídas por esta lei. não excluem outras também estabelecidas por Legislação Federal ou Estadual, em prol da população Afrodescendente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.