O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratadas pela Prefeitura Municipal de São Mateus, deverão assegurar a pluralidade étnica na idealização de comerciais ou anúncios.
Art. 2º A seleção dos profissionais a que se refere o artigo anterior, estará a critério da agência de publicidade ou do produtor, observado o necessário registro profissional dos candidatos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.