LEI Nº 243, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO NEGRO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Negro de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com a sigla CONEGRO, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria de Cultura e Esportes, que tem por finalidade trabalhar para criar meios que assegurem a população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural, bem como, na construção de sua cidadania.

 

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Negro de São Mateus - CONEGRO, será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos com direito a voto, a saber:

 

I - Um Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;

 

II - Um Representante da Assessoria de Comunicação;

 

III - Um Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - Um Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - Oito Representantes dos Grupos de Entidades Organizadas da Comunidade Negra;

 

VIII - Dois representantes do Poder Legislativo.

 

Art. 3º Os integrantes do Conselho Municipal do Negro de São Mateus - CONEGRO, em conformidade com o artigo anterior, serão indicados:

 

I - Pelos chefes imediatos da Secretaria competente do Poder Público Municipal, nos casos dos incisos I a VI do Artigo 2º;

 

II - Pelos Grupos e Entidades que tenham por finalidade a Garantia dos Direitos Humanos e a Defesa da Cidadania do Negro ou atividade de estudo, cultura e pesquisa da raça negra, no caso do inciso VII do Artigo 2º;

 

III - Pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso previsto no inciso no VIII do Artigo 2º.

 

Art. 4º Após a indicação na forma preceituada neste artigo, o CONEGRO será constituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que nomeará e empossará os Conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal do Negro de São Mateus - CONEGRO, exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus à remuneração de qualquer espécie ou sob quaisquer pretextos, contudo, seu exercício será considerado serviço público relevante.

 

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

Art. 7º Nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal, os Grupos e Entidades da Sociedade Civil e a Câmara Municipal, que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao CONEGRO, o nome dos novos Conselheiros, escolhidos nos termos do Art. 2º e seus incisos.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º Compete ao (CONEGRO):

 

I - Promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos, com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações e ampliação dos direitos da população negra em busca de sua cidadania;

 

II - Propor aos demais órgãos e entidades da administração municipal o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas ao negro;

 

III - Opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, acompanhar e cobrar providências;

 

IV - Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;

 

V - Ampliar a garantia do acesso e igualdade do tratamento do negro no mercado de trabalho, instituições educacionais públicas e privadas;

 

VI - Manter intercâmbios e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar políticas que contribua para o pleno desenvolvimento e participação da população nos bens produzidos na sociedade;

 

VII - Estimular e apoiar a criação de uma política global no Município que vise a eliminação das diversas formas de violência e discriminação, as quais são submetidas em especial os cidadãos negros;

 

VIII - Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 9º O CONEGRO, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo Único. No caso de reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a pauta da reunião acompanhando o ato convocatório.

 

Art. 10. A reunião do CONEGRO instalar-se-á, em primeira chamada, com a presença de maioria simples de seus membros, e, em segunda chamada, trinta minutos depois da hora marcada, com o número de Conselheiros presentes.

 

Art. 11. A maioria absoluta compreende mais da metade do número total de membros do CONEGRO, contando-se os presentes e ausentes à reunião.

 

Art. 12. O Conselheiro que não puder comparecer as reuniões do CONEGRO, poderá ser substituído por um suplente fixo, previamente indicado pela entidade representativa.

 

Parágrafo Único. O Suplente que estiver presente à reunião, em substituição ao titular ausente, votará as matérias em pauta.

 

Art. 13. Perderá a função de Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, após deliberação do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO EXECUTIVA

 

Art. 14. O CONEGRO contará com uma Comissão Executiva escolhida dentre seus membros, com mandato de dois anos.

 

Art. 15. A Comissão Executiva do CONEGRO, será composta:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-presidente:

 

III - Primeiro e segundo secretário.

 

Art. 16. As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CONEGRO.

 

Art. 17. Ao CONEGRO é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados, para tratar de questões especiais.

 

Art. 18. O CONEGRO disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, através da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Esportes colocará à disposição do CONEGRO os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 19. O CONEGRO elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à posse dos Conselheiros, de acordo com as normas desta Lei.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará à presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.