LEI Nº 246, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 9º, inciso II da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos:

 

II - Se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, terá desconto de 15% (quinze por cento) na multa e nos juros devidos;

 

III - Se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, terá um desconto de 5% (cinco por cento) na multa e nos juros devidos.

 

§ 1º Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - se pagos parceladamente em prestações mensais e sucessivas, não poderão ser inferiores a (metade) de uma Unidade Fiscal de São Mateus (UFSM), não podendo também, ser superiores a 05 (cinco) parcelas.

 

§ 2º Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - se pagos parceladamente em prestações mensais e sucessivas, não poderão ser inferiores a 02 (duas) Unidades Fiscais de São Mateus (UFSM), não podendo também, ser superiores a 15 (quinze) parcelas.

 

Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso I do Art. 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando- se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na Confissão da Dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.

 

§ 3º O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 4º O saldo devedor estará representado em reais (R$).

 

Art. 5º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0.33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo segundo ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato Protesto Extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez. acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título.

 

Art. 9º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira Oficial.

 

Art. 10. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (13) treze dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.