LEI Nº 247, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992

 

REAJUSTA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas da Lei nº 001/90, de 05 (cinco) de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os anexos II, III, IV e V da Lei Municipal nº 144/91, de 04 (quatro) de janeiro de 1991, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. As pensões pagas pelos Cofres Municipais ficam fixadas em Cr$ 522.186,94 (Quinhentos e Vinte e Dois Mil, Cento e Oitenta e Seis Cruzeiros e Noventa e Quatro Centavos), mensais, por pensionista.

 

Art. 2º O salário-família pago pelo Município ao Servidor Estatutário, instituído na forma da Lei nº 14/83, de 21 (vinte e um) de junho de 1983, fica mensalmente e por filho, em 6% (seis por cento) do menor vencimento da categoria.

 

Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento-Programa vigente, podendo o Executivo Municipal, se necessária, suplementá-las por Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.