LEI Nº 252, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O
TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E PROTEÇÃO CONTRA
DANOS À PESSOA HUMANA E SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que
dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Não será admitido o
trânsito de qualquer animal sobre as praias do Município de São Mateus, nem
será tolerado a sua permanência nos logradouros de concentração populacional de
qualquer natureza.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto neste artigo, a permanência de animais nas arenas de circos ou
exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao
público.
Art. 2º O trânsito de
animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior,
só será admitido nas seguintes condições:
I - Estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá
sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um mosquetão a
uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de
médio ou grande porte;
II - No caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou
policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte,
deverão estes, além do disposto nos itens anteriores, estar equipado com
focinheira capaz de impedir a mordedura.
Art. 3º A não observação
das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Pagamento de multas;
II - Apreensão do animal, pelo prazo de quinze dias, até que
providencie a regularização de suas responsabilidades para com a posse de
animais;
III - Pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal
apreendido em cativeiro público ou estabelecimento privado de guarda de
animais, devidamente credenciado junto à Administração Pública Municipal;
IV - Perda de animal que for mantido em cativeiro, por apreensão
feita na forma do item II, por período superior a quinze dias, revertendo o
mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado, doado a
biotérios ligados a instituições oficiais de pesquisa, ou ainda, quando assim
for exigido, ser sacrificado;
II - Apreensão e
retenção do animal, pelo prazo de três dias para felinos e caninos e, de sete
dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, até que providencie a
regularização de suas responsabilidades para com a posse do animal ou animais; (Redação dada pela Lei n° 506/2006)
III - Pagamento de
indenização pelos custos de manutenção do animal apreendido em cativeiro
público, ou estabelecimento privado, ou Centro de Controle de Zoonoses de
outros municípios, ou Organização Não Governamental, devidamente credenciados
junto à Administração Pública Municipal; (Redação dada
pela Lei n° 506/2006)
IV - Perda de animal
que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do item II, por
período superior três dias para felinos e caninos e, de sete dias para
equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, revertendo o mesmo ao patrimônio
público, podendo, na forma da Lei, ser alienado, doado, leiloado, ou ainda,
quando assim for exigido, ser sacrificado. (Redação dada
pela Lei n° 506/2006)
V - Responder civil e criminalmente por danos e perdas que
resultarem do descumprimento desta Lei.
Art. 4º Obriga-se o Poder
Público Municipal:
I - Ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, além da
execução civil, as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se
verificar:
a) desacato à ordem legal de funcionário público;
b) desacato à ordem legal da parte legítima, a que se refere o
artigo 5º;
c) incitamento de animal à agressão física ou constrangimento de
funcionário público ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições
do artigo 5º;
d) violação que implique danos à saúde pública;
e) difusão de doença ou pragas que causem o perigo comum;
f) omissão de socorro à vítima de mordidas ou outras lesões
corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade.
Art. 5º Qualquer cidadão,
acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, é parte
legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou
permanência em logradouro público se dê em desacordo com esta Lei, devendo
identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda,
se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.
Parágrafo Único. Feita a apreensão
deverá ser feita a comunicação ao Serviço Público Municipal para que proceda à
remoção do animal.
Art. 6º O Poder Executivo
Municipal adotará todas as providências para que todos conheçam a presente Lei
e para que seja cumprida como nela se contém, devendo, num prazo de sessenta
dias, baixar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:
a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento da
fiscalização, da apreensão, da reclusão, alienação e sacrifício, bem como no
tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente licenciadas,
providas de responsabilidade técnica de Médico-veterinário, para a guarda de
animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de
concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;
a) as normas a serem
cumpridas na organização e funcionamento da fiscalização, da apreensão, da
reclusão, alienação, doação, leilão e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento
de entidades privadas, ou Centro de Controle de Zoonoses de outros municípios,
ou Organização Não Governamental, devidamente licenciados, providos de
responsabilidade técnica de médico veterinário, para guarda de animais
apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos
serviços decorrentes da aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 506/2006)
b) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos
municipais para entidades privadas.
Parágrafo Único. Fica a presente Lei
incorporada à consolidação das Legislações Tributária, Sanitária e de Posturas
Municipal.
Art. 7º O Município de São
Mateus não responde por indenizações, no caso de lesão ou óbito de animal
apreendido.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor após a construção e implantação do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ
no Município de São Mateus-ES. (Dispositivo revogado pela Lei n° 506/2006)
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário especialmente o artigo 49, §§ 1º e 3º da Lei
nº 100/81 de 05 de junho de 1981.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três
(2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.