REVOGADA PELA LEI N° 948/2010

REVOGADA PELA LEI N° 908/2010

 

LEI Nº 252, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E PROTEÇÃO CONTRA DANOS À PESSOA HUMANA E SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Não será admitido o trânsito de qualquer animal sobre as praias do Município de São Mateus, nem será tolerado a sua permanência nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo, a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.

 

Art. 2º O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será admitido nas seguintes condições:

 

I - Estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;

 

II - No caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto nos itens anteriores, estar equipado com focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

Art. 3º A não observação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Pagamento de multas;

 

II - Apreensão do animal, pelo prazo de quinze dias, até que providencie a regularização de suas responsabilidades para com a posse de animais;

 

III - Pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal apreendido em cativeiro público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à Administração Pública Municipal;

 

IV - Perda de animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do item II, por período superior a quinze dias, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado, doado a biotérios ligados a instituições oficiais de pesquisa, ou ainda, quando assim for exigido, ser sacrificado;

 

II - Apreensão e retenção do animal, pelo prazo de três dias para felinos e caninos e, de sete dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, até que providencie a regularização de suas responsabilidades para com a posse do animal ou animais; (Redação dada pela Lei n° 506/2006)

 

III - Pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal apreendido em cativeiro público, ou estabelecimento privado, ou Centro de Controle de Zoonoses de outros municípios, ou Organização Não Governamental, devidamente credenciados junto à Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei n° 506/2006)

 

IV - Perda de animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do item II, por período superior três dias para felinos e caninos e, de sete dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado, doado, leiloado, ou ainda, quando assim for exigido, ser sacrificado. (Redação dada pela Lei n° 506/2006)

 

V - Responder civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Obriga-se o Poder Público Municipal:

 

I - Ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, além da execução civil, as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se verificar:

 

a) desacato à ordem legal de funcionário público;

b) desacato à ordem legal da parte legítima, a que se refere o artigo 5º;

c) incitamento de animal à agressão física ou constrangimento de funcionário público ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do artigo 5º;

d) violação que implique danos à saúde pública;

e) difusão de doença ou pragas que causem o perigo comum;

f) omissão de socorro à vítima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade.

 

Art. 5º Qualquer cidadão, acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, é parte legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou permanência em logradouro público se dê em desacordo com esta Lei, devendo identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.

 

Parágrafo Único. Feita a apreensão deverá ser feita a comunicação ao Serviço Público Municipal para que proceda à remoção do animal.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências para que todos conheçam a presente Lei e para que seja cumprida como nela se contém, devendo, num prazo de sessenta dias, baixar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:

 

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento da fiscalização, da apreensão, da reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente licenciadas, providas de responsabilidade técnica de Médico-veterinário, para a guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento da fiscalização, da apreensão, da reclusão, alienação, doação, leilão e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, ou Centro de Controle de Zoonoses de outros municípios, ou Organização Não Governamental, devidamente licenciados, providos de responsabilidade técnica de médico veterinário, para guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 506/2006)

b) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para entidades privadas.

 

Parágrafo Único. Fica a presente Lei incorporada à consolidação das Legislações Tributária, Sanitária e de Posturas Municipal.

 

Art. 7º O Município de São Mateus não responde por indenizações, no caso de lesão ou óbito de animal apreendido.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após a construção e implantação do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ no Município de São Mateus-ES. (Dispositivo revogado pela Lei n° 506/2006)

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o artigo 49, §§ 1º e da Lei nº 100/81 de 05 de junho de 1981.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.