O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que
dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal da Mulher- COMUM, órgão consultivo
e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
que tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação
e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 2º O Conselho
Municipal da Mulher - COMUM, será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares
e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 01 representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 representante do Departamento Municipal de Assistência
Social;
V - 01 representante do Departamento Municipal da Mulher;
VI - 01 representante da Delegacia da Mulher;
VII - 01 representante do Ministério Público Estadual;
VIII - 01 representante do Poder Judiciário;
§ 1º As representantes
das entidades organizadas serão escolhidas em assembléias,
especialmente convocadas para essa finalidade, a saber:
I - 04 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades
urbanas;
II - 02 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades
rurais;
III - 01 representante da Associação Municipal de pessoas com
deficiência - AMPD;
IV - 01 representante da Associação das Mulheres.
Art. 2º O Conselho
Municipal da Mulher - COMUM, será constituído por 17 (dezessete) membros
titulares e seus respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei n° 526/2006)
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)
II - 01 representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada
pela Lei n° 526/2006)
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei n° 526/2006)
IV - 01 representante da Gerência de Promoção e Assistência Social;
(Redação dada pela Lei n° 526/2006)
V - 01 representante da Gerência de Apoio aos Direitos da Mulher; (Redação dada
pela Lei n° 526/2006)
VI - 01 representante da Delegacia da Mulher; (Redação dada
pela Lei n° 526/2006)
VII - 01 representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada
pela Lei n° 526/2006)
VIII - 01 representante do Poder Judiciário. (Redação dada pela
Lei n° 526/2006)
Parágrafo Único. Os representantes
das Entidades organizadas serão escolhidos em assembléias,
especialmente convocadas para essa finalidade, a saber: (Parágrafo
segundo transforado em parágrafo único pela Lei n° 526/2006)
I - 04 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades
urbanas; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)
II - 02 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades
rurais; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)
III - 01 representante da Associação Mateense
de Pessoas com Deficiência - AMPD; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)
IV - 01 representante da Associação de Mulheres; (Redação dada
pela Lei n° 526/2006)
V - 01 representante da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 526/2006)
Art. 3º O mandato das
conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva.
Art. 4º O exercício do
mandato das Conselheiras será gratuito e constituirá serviços
público relevantes.
Parágrafo Único. Nos 45 (quarenta e
cinco) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público e as Entidades da
Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao Conselho Municipal da Mulher - COMUM, o nome
das novas conselheiras, escolhidas nos termos do art. 2º e seus incisos.
Art. 5º Perderá a função a
Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco)
no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação dos demais integrantes
do Conselho.
Art. 6º As Conselheiras
serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de São Mateus, mediante Decreto.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal da Mulher - COMUM:
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos
com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na
busca da verdadeira cidadania;
II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal no que se refere ao planejamento e a execução de ações
referente a mulher;
III - Incorporar preocupações e sugestões manifestada
pela sociedade com referência à mulher, opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas, veiculando-se aos órgãos competentes;
IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da
mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;
V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o
mercado de trabalho para a mulher;
VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições
públicas e privadas, com a finalidade de incrementar políticos que auxiliem no fiel cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal
da Mulher - COMUM;
VII - Incentivar a promoção de uma política global no Município,
que vise à eliminação das diversas formas de violência as
quais podem ser submetidas à mulher.
Art. 8º O Conselho
Municipal da Mulher - COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03 (três)
representantes, escolhidas entre as Conselheiras.
Parágrafo Único. As atribuições da
Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho
Municipal da Mulher-COMUM.
Art. 9º Ao Conselho
Municipal da Mulher - COMUM é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, inclusive por regiões do Município, objetivando a elaboração de
projetos, destinados à formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas
que contribuam a concretização das políticas públicas por ele implementadas.
Art. 10. O Prefeito
Municipal nomeará as Conselheiras, indicadas na forma estabelecida no artigo
2º, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 11. O Conselho
Municipal da Mulher - COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta)
dias posteriores à nomeação das primeiras Conselheiras.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos três (03) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e três
(2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.