REVOGADA PELA lEI N° 560/2006

 

LEI Nº 258, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Mulher- COMUM, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Mulher - COMUM, será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - 01 representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

 

V - 01 representante do Departamento Municipal da Mulher;

 

VI - 01 representante da Delegacia da Mulher;

 

VII - 01 representante do Ministério Público Estadual;

 

VIII - 01 representante do Poder Judiciário;

 

§ 1º As representantes das entidades organizadas serão escolhidas em assembléias, especialmente convocadas para essa finalidade, a saber:

 

I - 04 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades urbanas;

 

II - 02 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades rurais;

 

III - 01 representante da Associação Municipal de pessoas com deficiência - AMPD;

 

IV - 01 representante da Associação das Mulheres.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Mulher - COMUM, será constituído por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

II - 01 representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

IV - 01 representante da Gerência de Promoção e Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

V - 01 representante da Gerência de Apoio aos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

VI - 01 representante da Delegacia da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

VII - 01 representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

VIII - 01 representante do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

Parágrafo Único. Os representantes das Entidades organizadas serão escolhidos em assembléias, especialmente convocadas para essa finalidade, a saber: (Parágrafo segundo transforado em parágrafo único pela Lei n° 526/2006)

 

I - 04 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades urbanas; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

II - 02 representantes de mulheres trabalhadoras em atividades rurais; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

III - 01 representante da Associação Mateense de Pessoas com Deficiência - AMPD; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

IV - 01 representante da Associação de Mulheres; (Redação dada pela Lei n° 526/2006)

 

V - 01 representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 526/2006)

 

Art. 3º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

Art. 4º O exercício do mandato das Conselheiras será gratuito e constituirá serviços público relevantes.

 

Parágrafo Único. Nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao Conselho Municipal da Mulher - COMUM, o nome das novas conselheiras, escolhidas nos termos do art. 2º e seus incisos.

 

Art. 5º Perderá a função a Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação dos demais integrantes do Conselho.

 

Art. 6º As Conselheiras serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de São Mateus, mediante Decreto.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal da Mulher - COMUM:

 

I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

 

II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e a execução de ações referente a mulher;

 

III - Incorporar preocupações e sugestões manifestada pela sociedade com referência à mulher, opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, veiculando-se aos órgãos competentes;

 

IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;

 

V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o mercado de trabalho para a mulher;

 

VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de incrementar políticos que auxiliem no fiel cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal da Mulher - COMUM;

 

VII - Incentivar a promoção de uma política global no Município, que vise à eliminação das diversas formas de violência as quais podem ser submetidas à mulher.

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Mulher - COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03 (três) representantes, escolhidas entre as Conselheiras.

 

Parágrafo Único. As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal da Mulher-COMUM.

 

Art. 9º Ao Conselho Municipal da Mulher - COMUM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, inclusive por regiões do Município, objetivando a elaboração de projetos, destinados à formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas que contribuam a concretização das políticas públicas por ele implementadas.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal nomeará as Conselheiras, indicadas na forma estabelecida no artigo 2º, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 11. O Conselho Municipal da Mulher - COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à nomeação das primeiras Conselheiras.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.