REVOGADA PELA LEI N° 948/2010

 

LEI Nº 263, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ALTERA OS ARTIGOS 29 E 87 DA LEI Nº 100/81 - CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE 05/06/1981.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 29 da Lei nº 100/81 - Código de Postura Municipal, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 29. Estabelece normas especiais para funcionamento de restaurantes, bares, trailers e similares em que se comercializam bebidas alcoólicas, bem como em todo o território do Município de São Mateus, sendo os proprietários dos mesmos responsáveis pela manutenção da ordem.

 

§ 1º Caracteriza-se bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

§ 2º Ficam estipulados os horários para fechamento dos estabelecimentos comerciais, conforme Anexo I, II e III, que passam a integrar a presente Lei.

 

I - Os horários estabelecidos para funcionamento dos restaurantes, bares, trailers e similares deverá constar de todos os Alvarás de Licença de Funcionamento emitidos pelo Departamento Municipal de Fiscalização Tributária;

 

II - A licença de que se trata esse Parágrafo, que se encontram dentro do prazo anual estabelecido por lei deverão ser recolhidas para efeito de atualização, cabendo a Municipalidade expedir novo Alvará sem ônus para os comerciantes.

 

§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar a fiscalização do cumprimento da presente Lei, podendo solicitar apoio dos órgãos da Segurança Pública do Estado para o cumprimento das normas estabelecidas na Lei, tal procedimento tem como escopo, proporcionar aos munícipes, medidas preventivas contra a criminalidade, violência doméstica, prostituição infantil, entre outros.

 

§ 4º Para efeito desta lei, os restaurantes, bares, trailers e similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 5º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais serão amparados com 00:30 minutos de tolerância após o horário de fechamento constantes dos Anexos I, II e III, sendo que no decorrer deste período, os proprietários dos mesmos, não poderão atender, servir e/ou vender qualquer tipo de mercadoria originária de bebidas alcoólicas.

 

I - Sendo responsabilidade do proprietário efetuar o devido recolhimento dos pertences do estabelecimento, ou seja, mesas, cadeiras, utensílios e vasilhames. Assim como efetuar o atendimento dentro do prazo prorrogado, na parte interna do recinto do estabelecimento.

 

§ 6º O proprietário de estabelecimento comercial que estiver infringido a lei, ocorrendo em mais de 03 (três) notificações registradas, através do BO "Boletim de Ocorrência", emitidos pelos órgãos fiscalizadores, ou seja, Prefeitura Municipal de São Mateus, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e ou outras Autoridades Constituídas, que o caso requer, sofrerá as penalidades cabíveis ao caso.

 

§ 7º Fica proibida, a partir da publicação desta lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimento educacional de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, não podendo ser prejudicados os comércios já estabelecidos anteriormente a esta lei.

 

§ 8º Cabe à Prefeitura Municipal de São Mateus/ES, proceder à aplicação das penalidades, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 100/81 em seu Capítulo V, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES, Seção 1ª - Disposições Gerais e Seção 2ª - das Penalidades.

 

§ 9º Os proprietários de restaurantes e bares que instalarem seus estabelecimentos comerciais na sede do Município de São Mateus após sanção da presente Lei e, que, se enquadrarem nos Anexos II e III da mesma, deverão procurar os Poderes Municipais a fim de provocar alteração na legislação vigente, como forma de terem seus estabelecimentos enquadrados nos já citados Anexos.

 

I - Fica o Poder Executivo Municipal e as Autoridades Constituídas, responsáveis pela devida vistoria, que será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, procederem à devida confecção e apresentação do Projeto de Lei com suas alterações.

 

§ 10. Sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela liberação da Licença para Funcionamento do Estabelecimento Comercial enquanto este não estiver inserido nos Anexos II e III da presente lei, sendo-lhe concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para sua legalização final.

 

§ 11. No tocante ao horário para eventos particulares realizados em estabelecimentos fechados, tais como: Bailão do Chico, CRON - Centro Recreativo Ouro Negro, Big House, Guriri Bach Aqua Center, AABB - Associação Atlética do Banco do Brasil, Ao Mar Praia Park, CEPE - Clube dos Empregados da PETROBRÁS, Estádios Esportivos, Ginásios de Esportes, Quadras Poliesportivas e outros, encontram-se inseridos no Anexo III da citada Lei.

 

§ 12. Os realizadores dos eventos particulares, ficam na obrigação de proceder à contratação de seguranças particulares, obedecendo a uma proporção de 01 (um) segurança para cada 250 (duzentos e cinqüenta) freqüentadores do evento.

 

§ 13. Os eventos Públicos organizados pelo Poder Executivo a serem realizados no território Municipal, tais como: Carnaval, Réveillon, Micariri, Festas Distritais, Ilha Mix, Festival do Caranguejo, Festa da Cidade, Festival de Teatro, assim como outros programas que tenham participação efetiva da Municipalidade não terão horários previstos para término.

 

§ 14. Os demais eventos esporádicos, a serem realizados em vias públicas, escolas, praças, festas de todos os gêneros "junina e particulares", dentre outros, deverão ser requeridos junto aos órgãos competentes, constando no corpo do aludido requerimento o horário previsto para início e término, assim como a qualificação do responsável pelo evento.

 

§ 15. Os estabelecimentos comerciais localizados na Ilha de Guriri terão seus horários de funcionamento diferenciados, como forma de atender as necessidades, em função de estarem implantados em localidade de exploração turística do nosso Município, com exceção aos estabelecimentos citados no Parágrafo 9º do presente Artigo.

 

I - Do dia 1º (primeiro) do mês abril (04) ao dia 30 (trinta) do mês junho (06), assim como do dia 1º (primeiro) do mês agosto (08) ao dia 15 (quinze) do mês novembro (11), de cada ano, os estabelecimentos comerciais se enquadrarão no horário estipulado no Anexo II;

 

II - Do dia 1º (primeiro) ao dia 31 (trinta e um) do mês julho (07), assim como do dia 16 (dezesseis) do mês novembro (11) ao dia 31 (trinta e um) do mês março (03) de cada ano, os estabelecimentos comerciais terão seus horários flexíveis, sendo os mesmos estipulados através dos próprios proprietários, tendo em vista que esses períodos são considerados de alta temporada, decorrente aos festejos de Aniversário do Balneário e férias escolares.

 

§ 16. O Poder Executivo Municipal, após as tramitações regimentais, informará a todos os proprietários de restaurantes, bares, trailers e similares instalados no perímetro urbano e rural do Município, seus direitos e deveres, obedecendo a nova legislação, assim como deverão proceder a ampla divulgação da lei, através dos meios de comunicação, de veiculação no município.

 

§ 17. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários, se constatada a sua responsabilidade, a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências."

 

Art. 2º O Art. 87 da supracitada Lei, manterá seu caput inalterado.

 

"I - Inalterado;

a) inalterado;

b) inalterado;

 

§ 1º inalterado;

 

II - Inalterado;

a) inalterado;

b) inalterado;

c) inalterado;

d) inalterado;

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e autoridades constitucionais, através de autorização do Poder Legislativo Municipal, prorrogar e/ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos:

 

I - Inalterado;

 

II - Inalterado;

 

III - Inalterado;

 

IV - Inalterado;

 

V - Inalterado;

 

VI - Restaurantes, Bares, trailers e botequins;

 

VII - Inalterado;

 

VIII - Inalterado;

 

IX - Inalterado;

 

X - Inalterado;

 

XI - Inalterado;

 

XII - Inalterado;

 

XIII - Inalterado;

 

XIV - Inalterado;

 

XV - Inalterado;

 

XVI - Inalterado;

 

XVII - Café, confeitaria e sorveterias;

 

§ 3º Inalterado;

 

§ 4º Inalterado."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

DA LEI Nº 100/81

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL

 

TABELA DE HORÁRIO

 

LOCALIDADE

PERÍODO

HORÁRIO ESTIPULADO

Aviação

Domingo a Domingo

Até às 00:00 horas

Chácara do Cricaré - Inocoop

Lago do Chafariz

Arnaldo Bastos

Residencial Park Washington

San Remo

Ideal

Centro

Sernamby

Boa Vista

Posto Esso

Litorâneo

Santo Antônio

Porto

Carapina

Seac

Ribeirão

Morada do Ribeirão

Forno Velho - Cohab

Mariricu

Vargem Grande - Rio Preto

Rodocon

Bonsucesso

Aroeira

Pedra D’Agua

Cacique

Santa Tereza - Ponte

Vila Nova

Residencial Colina

Morada do Lago

Alvorada

Loteamento Airton Sena

Loteamento Vitória

Jambeiro

Nestor Gomes

Nova Lima

Santa Maria

Itauninhas

Paulista

Santa Leocádia

Liberdade

Vila Verde

Novo Horizonte

 

ANEXO II

DA LEI Nº 100/81

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL

 

TABELA DE HORÁRIO

 

ESTABELECIMENTOS

PERÍODO

HORÁRIO ESTIPULADO

 

Domingo p/ Segunda

Segunda p/ Terça

Terça p/ Quarta

Até à 01:00 hora

Restaurante e Pizzaria Rincão

Bar e Restaurante do Robertinho

Churrascaria Cascata

Bar Arapongas

Bar do Brás

Bar e Restaurante do Naldo "espaço físico do Champion"

Bar do Maracanã

Bar e Restaurante Varandão

Pizzaria Forno a Lenha

Bar e Restaurante Nogueira

Bika's Bar

Tiãozinho Bar

Sheik's Bar e Padaria

Bar do Edilson

Bar e Lanchonete Andorinhas

Restaurantes, bares e similares, da localidade da Ilha de Guriri

Restaurante e Pizzaria Rincão

Quarta p/ quinta

Quinta p/ sexta

Sexta p/ Sábado

Sábado p/ Domingo

Véspera de Feriado

Até às 03:00 horas

Bar e Restaurante do Robertinho

Churrascaria Cascata

Bar Arapongas

Bar do Brás

Bar e Restaurante do Naldo "espaço físico do Champion"

Bar do Maracanã

Bar e Restaurante Varandão

Pizzaria Forno a Lenha

Bar e Restaurante Nogueira

Bika's Bar

Tiãozinho Bar

Sheik's Bar e Padaria

Bar do Edilson

Bar e Lanchonete Andorinhas

Restaurantes, bares e similares, da localidade da Ilha de Guriri

Bailão do Chico

Quinta p/ Sexta

Sexta p/ Sábado

Sábado p/ Domingo

Véspera de Feriado

Até às 04:00 horas

Centro Recreativo Ouro Negro

Big Ho use

Guriri Beach Aqua Center

Ao Mar Praia Park

CEPE - Clube dos Empregados da PETROBRÁS

Estádios Esportivos

Ginásios de Esportes

Quadras Poliesportivas

AABB - Associação Atlética Banco do Brasil

 

(Tabela alterada pela Lei nº 580/2007)

 

TABELA DE HORÁRIO

ESTABELECIMENTOS

PERÍODO

HORÁRIO ESTIPULADO

Restaurante e Pizzaria Rincão

Domingo p/ Segunda

Segunda p/ Terça

Terça p/ Quarta

Até à 01:00 hora

Restaurante do Robertinho

Cascata Bar

Bar Arapongas

Bar do Maracanã

Varandão Restaurante e Pizzaria

Pizzaria Forno a Lenha

Bar e Restaurante Nogueira

Bika´s Lanchonete

Bar Avenida

Sheik´s Bar e Padaria

Bar do Edilson

Lanchonete Andorinhas

Restaurantes, bares e similares, da localidade da Ilha de Guriri

Restaurante e Lanchonete Sabor da Roça

 

 

TABELA DE HORÁRIO

ESTABELECIMENTOS

PERÍODO

HORÁRIO ESTIPULADO

Restaurante e Pizzaria Rincão

Quarta p/ quinta

Quinta p/ sexta

Sexta p/ Sábado

Sábado p/ Domingo

Véspera de Feriado

Até às 03:00 horas

Restaurante do Robertinho

Cascata Bar

Bar Arapongas

Bar do Maracanã

Varandão Restaurante e Pizzaria

Pizzaria Forno a Lenha

Bar e Restaurante Nogueira

Bika´s Lanchonete

Bar Avenida

Sheik´s Bar e Padaria

Bar do Edilson

Lanchonete Andorinhas

Restaurantes, bares e similares, da localidade da Ilha de Guriri

Restaurante e Lanchonete Sabor da Roça