LEI Nº 263, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2003
ALTERA OS ARTIGOS 29
E 87 DA LEI Nº 100/81 - CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE 05/06/1981.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que
dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Artigo
29 da Lei nº 100/81 - Código de Postura Municipal, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 29. Estabelece normas especiais para
funcionamento de restaurantes, bares, trailers e similares em que se
comercializam bebidas alcoólicas, bem como em todo o território do Município de
São Mateus, sendo os proprietários dos mesmos responsáveis pela manutenção da
ordem.
§ 1º Caracteriza-se
bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de
produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas
alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º Ficam estipulados
os horários para fechamento dos estabelecimentos comerciais, conforme Anexo I,
II e III, que passam a integrar a presente Lei.
I - Os horários estabelecidos para funcionamento dos restaurantes,
bares, trailers e similares deverá constar de todos os Alvarás de Licença de
Funcionamento emitidos pelo Departamento Municipal de Fiscalização Tributária;
II - A licença de que se trata esse Parágrafo, que se encontram
dentro do prazo anual estabelecido por lei deverão ser recolhidas para efeito
de atualização, cabendo a Municipalidade expedir novo Alvará sem ônus para os
comerciantes.
§ 3º Caberá ao Poder
Executivo Municipal efetuar a fiscalização do cumprimento da presente Lei,
podendo solicitar apoio dos órgãos da Segurança Pública do Estado para o
cumprimento das normas estabelecidas na Lei, tal procedimento tem como escopo,
proporcionar aos munícipes, medidas preventivas contra a criminalidade,
violência doméstica, prostituição infantil, entre outros.
§ 4º Para efeito desta
lei, os restaurantes, bares, trailers e similares que não possuam alvará de
funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos
competentes da Prefeitura.
§ 5º Os proprietários
dos estabelecimentos comerciais serão amparados com 00:30 minutos de tolerância
após o horário de fechamento constantes dos Anexos I, II e III, sendo que no
decorrer deste período, os proprietários dos mesmos, não poderão atender,
servir e/ou vender qualquer tipo de mercadoria originária de bebidas
alcoólicas.
I - Sendo responsabilidade do proprietário efetuar o devido
recolhimento dos pertences do estabelecimento, ou seja, mesas, cadeiras,
utensílios e vasilhames. Assim como efetuar o atendimento dentro do prazo
prorrogado, na parte interna do recinto do estabelecimento.
§ 6º O proprietário de
estabelecimento comercial que estiver infringido a lei, ocorrendo em mais de 03
(três) notificações registradas, através do BO "Boletim de
Ocorrência", emitidos pelos órgãos fiscalizadores, ou seja, Prefeitura
Municipal de São Mateus, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
ou outras Autoridades Constituídas, que o caso requer, sofrerá as penalidades
cabíveis ao caso.
§ 7º Fica proibida, a
partir da publicação desta lei, a concessão de novas licenças de funcionamento
para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos)
metros de distância de estabelecimento educacional de ensino infantil,
fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, não podendo ser
prejudicados os comércios já estabelecidos anteriormente a esta lei.
§ 8º Cabe à Prefeitura
Municipal de São Mateus/ES, proceder à aplicação das penalidades, obedecendo ao
que preceitua a Lei nº 100/81 em seu Capítulo V, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES,
Seção 1ª - Disposições Gerais e Seção 2ª - das Penalidades.
§ 9º Os proprietários de
restaurantes e bares que instalarem seus estabelecimentos comerciais na sede do
Município de São Mateus após sanção da presente Lei e, que, se enquadrarem nos
Anexos II e III da mesma, deverão procurar os Poderes Municipais a fim de
provocar alteração na legislação vigente, como forma de terem seus
estabelecimentos enquadrados nos já citados Anexos.
I - Fica o Poder Executivo Municipal e as Autoridades Constituídas,
responsáveis pela devida vistoria, que será realizada pela Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos;
II - Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, procederem
à devida confecção e apresentação do Projeto de Lei com suas alterações.
§ 10. Sendo o Poder
Executivo Municipal responsável pela liberação da Licença para Funcionamento do
Estabelecimento Comercial enquanto este não estiver inserido nos Anexos II e
III da presente lei, sendo-lhe concedido o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual período, para sua legalização final.
§ 11. No tocante ao
horário para eventos particulares realizados em estabelecimentos fechados, tais
como: Bailão do Chico, CRON - Centro Recreativo Ouro Negro, Big House, Guriri
Bach Aqua Center, AABB - Associação Atlética do Banco do Brasil, Ao Mar Praia
Park, CEPE - Clube dos Empregados da PETROBRÁS, Estádios Esportivos, Ginásios
de Esportes, Quadras Poliesportivas e outros, encontram-se inseridos no Anexo III
da citada Lei.
§ 12. Os realizadores dos
eventos particulares, ficam na obrigação de proceder à contratação de
seguranças particulares, obedecendo a uma proporção de 01 (um) segurança para
cada 250 (duzentos e cinqüenta) freqüentadores do evento.
§ 13. Os eventos Públicos
organizados pelo Poder Executivo a serem realizados no território Municipal,
tais como: Carnaval, Réveillon, Micariri, Festas Distritais, Ilha Mix, Festival
do Caranguejo, Festa da Cidade, Festival de Teatro, assim como outros programas
que tenham participação efetiva da Municipalidade não terão horários previstos
para término.
§ 14. Os demais eventos
esporádicos, a serem realizados em vias públicas, escolas, praças, festas de
todos os gêneros "junina e particulares", dentre outros, deverão ser
requeridos junto aos órgãos competentes, constando no corpo do aludido
requerimento o horário previsto para início e término, assim como a
qualificação do responsável pelo evento.
§ 15. Os estabelecimentos
comerciais localizados na Ilha de Guriri terão seus horários de funcionamento
diferenciados, como forma de atender as necessidades, em função de estarem
implantados em localidade de exploração turística do nosso Município, com
exceção aos estabelecimentos citados no Parágrafo 9º do presente Artigo.
I - Do dia 1º (primeiro) do mês abril (04) ao dia 30 (trinta) do
mês junho (06), assim como do dia 1º (primeiro) do mês agosto (08) ao dia 15
(quinze) do mês novembro (11), de cada ano, os estabelecimentos comerciais se
enquadrarão no horário estipulado no Anexo II;
II - Do dia 1º (primeiro) ao dia 31 (trinta e um) do mês julho
(07), assim como do dia 16 (dezesseis) do mês novembro (11) ao dia 31 (trinta e
um) do mês março (03) de cada ano, os estabelecimentos comerciais terão seus
horários flexíveis, sendo os mesmos estipulados através dos próprios
proprietários, tendo em vista que esses períodos são considerados de alta
temporada, decorrente aos festejos de Aniversário do Balneário e férias
escolares.
§ 16. O Poder Executivo
Municipal, após as tramitações regimentais, informará a todos os proprietários
de restaurantes, bares, trailers e similares instalados no perímetro urbano e
rural do Município, seus direitos e deveres, obedecendo a nova legislação,
assim como deverão proceder a ampla divulgação da lei, através dos meios de
comunicação, de veiculação no município.
§ 17. As desordens,
algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários, se constatada a sua responsabilidade, a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências."
Art. 2º O Art. 87 da supracitada Lei,
manterá seu caput inalterado.
"I - Inalterado;
a) inalterado;
b) inalterado;
§ 1º inalterado;
II - Inalterado;
a) inalterado;
b) inalterado;
c) inalterado;
d) inalterado;
§ 2º O Prefeito
Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e autoridades
constitucionais, através de autorização do Poder Legislativo Municipal,
prorrogar e/ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos:
I - Inalterado;
II - Inalterado;
III - Inalterado;
IV - Inalterado;
V - Inalterado;
VI - Restaurantes, Bares, trailers e botequins;
VII - Inalterado;
VIII - Inalterado;
IX - Inalterado;
X - Inalterado;
XI - Inalterado;
XII - Inalterado;
XIII - Inalterado;
XIV - Inalterado;
XV - Inalterado;
XVI - Inalterado;
XVII - Café, confeitaria e sorveterias;
§ 3º Inalterado;
§ 4º Inalterado."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte (20) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e três
(2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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(Tabela
alterada pela Lei nº 580/2007)
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