LEI Nº 281, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

VEDA O CULTIVO, A MANIPULAÇÃO, A INDUSTRIALIZAÇÃO E A comercialização de organismos geneticamente modificados no município de são mateus – es e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal em todo o território do Município de São Mateus, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades prevista na Lei e implicará na imediata destruição dos materiais.

 

Art. 2º É vedado as instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desacordo com a Legislação em vigor.

 

Art. 3º As penalidades, bem como os meios de fiscalização, serão objeto de regulamentação, na forma do art. 6º desta Lei.

 

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, os órgãos de fiscalização adotarão as seguintes medidas, conforme a gravidade:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do produto;

 

IV - Suspensão do produto ou atividade;

 

V - Interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou proprietário particular;

 

VI - Condenação dos campos, viveiros e/ou produtos com organismos geneticamente modificados e derivados;

 

VII - Destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;

 

VIII - Cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada diariamente no caso de infração continuada, em dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta (30) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.