LEI Nº 282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO À MULHER CHEFE DE FAMÍLIA DESEMPREGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento à Mulher Chefe de Família Desempregada.

 

Parágrafo Único. O Programa será coordenado pela Prefeitura Municipal de São Mateus por meio da Secretaria Municipal de Ação social e Cidadania.

 

Art. 2º Caberá a Secretaria competente:

 

I - Cadastrar a mulher desempregada Chefe de Família, sem fonte de renda para prover a família:

 

II - Promover qualificação e preparação de mão-de-obra. encaminhando a mulher cadastrada para:

a) órgãos e entidades de parcerias que promovam a melhoria do nível educacional;

b) cursos profissionalizantes, nas escolas públicas ou privadas integradas à parceria, observando-se a aptidão profissional.

 

III - Manter-se informada sobre a oferta de empregos, por meio de parceria com a Imprensa e com o Sistema Nacional de Emprego - SINE;

 

IV - Gerar emprego, incentivando a formação de cooperativas de trabalho.

 

Art. 3º O Executivo promoverá parceria junto às seguintes entidades, para capacitação e viabilização do Programa:

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II - Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social;

 

III - Secretaria Estadual de Educação;

 

IV - Serviço Social da Indústria - SESI;

 

V - Serviço Social do Comercio - SESC;

 

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

 

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

 

VIII - Sindicatos; e

 

IX - Universidades.

 

Art. 4º O Executivo estabelecerá critérios para o funcionamento do Programa de que trata esta Lei e condições de contrapartida para as empresas privadas interessadas em participar do sistema de parceria.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta (30) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.