LEI Nº 284, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica regulamentado no Município de São Mateus, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) com os objetivos de:

 

I - O Agente Comunitário de Saúde (ACS) serve de elo entre a comunidade e os serviços de saúde, auxiliando na prevenção e promoção da saúde;

 

II - Reorganizar, com este Programa, os serviços de saúde do Município;

 

III - Integrar as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade;

 

IV - Demandar da comunidade a sua participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;

 

V - Contribuir para redução da morbi-mortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;

 

VI - Melhorar o atendimento de prestação de saúde básica e o da vigilância epidemiológica.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo período de um ano, até 225 (duzentos e vinte e cinco) Agentes Comunitários de Saúde, podendo ser renovado por igual período, através de processo de recrutamento e seleção com vencimentos referentes a 01 (um) salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Único. O processo seletivo dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS se dá sob a coordenação estadual, juntamente com a regional, instrutor, supervisor e lideranças locais, que preparam o mapeamento do Município. Este mapeamento consiste em definir a área geográfica e o número de agentes necessários a cada área levando-se em consideração o número de famílias, a distância percorrida e as vias de acesso. As normas do processo de seleção dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS no Município de São Mateus são as descritas na RESOLUÇÃO nº 071 de 16/09/99, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo período de 01 (um) ano, Agentes Comunitários de Saúde, podendo ser renovado por igual período, através de processo de recrutamento e seleção com denominação, quantitativo, carga horária e vencimentos constantes do Anexo Único da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 376/2005)

 

Parágrafo Único. O processo seletivo dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS se dá sob a coordenação estadual, juntamente com a regional, instrutor, supervisor e lideranças locais, que preparam o mapeamento do Município. Este mapeamento consiste em definir a área geográfica e o número de agentes necessários a cada área levando-se em consideração o número de famílias, a distância percorrida e as vias de acesso. As normas do processo de seleção dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS no Município de São Mateus são as descritas na Resolução nº 071 de 16/09/99, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA. (Redação dada pela Lei nº 376/2005)

 

Art. 3º Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, a partir da publicação desta Lei, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, com base em laudo técnico pericial a ser revisado anualmente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS - Governo Federal e correrão à conta de dotações próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.