LEI Nº 286, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

 

APROVA LOTEAMENTO E AUTORIZA A TRANSFERIR DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS PÚBLICOS ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Aprovar por Decreto o loteamento "Bairro Vitória", localizado no distrito da sede deste Município, com uma área de 275.900,53 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos metros e cinqüenta e três centímetros quadrados), de um todo maior de 279.600,53 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos metros e cinqüenta e três centímetros quadrados), parcelado em 869 (oitocentos e sessenta e nove) lotes, conforme projeto urbanístico, constante do Anexo I, confrontando-se ao Norte: com a Mitra Diocesana, ao Sul: com Córrego do Ribeirão, a Leste: com a Avenida João Batista Crespo e a Oeste: com a Avenida Terra, pertencente ao Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ-MF 27.167.477/0001-12, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES, sob matrícula nº 015257 do livro 02, conforme processo administrativo nº 182.812, de 06 de agosto de 2002.

 

Parágrafo Único. O loteamento a que se refere o "caput" deste artigo, está em conformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, modificada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

 

Art. 2º Fica autorizada a alienação dos bens municipais não cabendo o processo licitatório, por se tratar de relevante interesse público social, conforme estabelece os parágrafos 1º dos artigos 166 e 168, da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990, Lei Orgânica Municipal c/c alínea "f" do inciso I do artigo 17 da Lei Federal 8.666, datada de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a transferir o Domínio Útil dos Imóveis Públicos, constante do artigo 1º desta Lei, por CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do Poder Executivo, para uso e gozo da pessoa que irá utilizá-lo.

 

Art. 4º O concessionário não poderá vender, alugar, transferir, ou dar em pagamento o domínio útil do imóvel transferido, ressalvada sucessão "causa mortis" sem o prévio aviso ao concedente direto, para que este exerça o direito de opção, pelo prazo de 30 (trinta) anos a partir da data da celebração do contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Art. 5º Poderá ser construído sobre o lote concedido, prédio habitacional às expensas exclusivas do concessionário, sendo considerado como o de uso misto as áreas de terrenos integrantes desta Lei, quando preenchido os seguintes requisitos:

 

I - Desempenho de atividade econômica pelo próprio

morador;

 

II - Utilização de até 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno ocupada para fins de exploração de atividade econômica.

 

Parágrafo Único. Quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno for ocupada para fins de moradia, a utilização será considerada como finalidade habitacional.

 

Art. 6º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única e exclusivamente dos concessionários.

 

§ 1º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo aos concessionários o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando extinta a concessão.

 

§ 2º Em caso de necessidade de revogação da Concessão autorizada pela presente Lei, por interesse público superviniente e suficiente, o Poder Executivo reembolsará somente o valor apurado das benfeitorias necessárias e úteis edificadas no local, excluídos quaisquer outros direitos, como juros e eventuais lucros cessantes.

 

Art. 7º A presente concessão de direito real de uso de bens públicos será feita por instrumento público, registrado nos termos da legislação federal vigente e publicado em forma de extrato na Imprensa Oficial.

 

Art. 8º O processo de outorga será iniciado mediante Requerimento do interessado à Prefeitura Municipal de São Mateus, elaborado e fornecido através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, devidamente protocolizado.

 

Art. 9º O Contrato de concessão de direito real de uso deverá conter:

 

I - A especificação do bem concedido;

 

II - A destinação a ser dada a cada bem;

 

III - Os deveres relativos à manutenção do patrimônio público;

 

IV - Os direitos, garantias e obrigações dos moradores, relativos a fruição do bem concedido;

 

V - Os diretos, garantias e obrigações do concessionário;

 

VI - As sansões;

 

VII - O foro e o modo para a solução extrajudicial das divergências contratuais.

 

Art. 10. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, importará na rescisão automática do Contrato de concessão de Direito Real de Uso celebrado entre o Município e o Concessionário.

 

Art. 11. Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a concessão.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir crédito especiais e suplementares por Decreto.

 

Art. 13. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação, obedecendo a Legislação pertinente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.