O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência física, sexual e psicológica que atinge a mulher no Município de São Mateus-ES.
§ 1º Deverão ser tabulados os dados em que constem quaisquer agressões que vitime a mulher, referente ao atendimento realizado no setor de saúde, repassando o relatório anual ao Departamento da Mulher.
§ 2º A elaboração das estatísticas a que se refere o caput deste artigo, ficarão a cargo do Departamento da Mulher, através da Secretaria Municipal de Ação Social, que coletará os dados da Secretaria Municipal de Saúde, Polícia Civil e Polícia Militar, atualizando-os periodicamente a cada 12 (doze) meses.
§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementada se necessário, devendo os Orçamentos futuros destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.