O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o Inciso XIII do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A remoção de famílias procedida pela municipalidade ou com sua participação, em áreas públicas ou privadas, onde se constituíram ocupações eventuais ou consolidadas, em função de obras, sinistros ou situações de risco, será necessariamente objeto de elaboração do respectivo Relatório de Impacto Social da Medida, definido por esta Lei.
§ 1º No caso de obras públicas ou privadas, a remoção deverá sempre constituir a última alternativa, esgotadas as possibilidades de assentamentos da população no entorno da obra.
§ 2º No caso de sinistros ou situações de risco, o reassentamento deverá ocorrer em local seguro, preferencialmente no próprio bairro ou nas imediações, resguardando as relações de vizinhança adquiridas.
§ 3º Os Relatórios de Impacto Social da Medida deverão ser publicados na imprensa oficial, previamente à intervenção de remoção das famílias, e nos casos de sinistro, até 10 (dez) dias após a remoção.
Art. 2º O Relatório de Impacto Social da Medida, elaborado pela Prefeitura e com a participação da comunidade atingida e entidades populares, caracteriza-se pelo estudo do custo social da remoção, contendo:
I - A quantidade de famílias cadastradas;
II - A composição da população removida - homens, mulheres, menores;
III - A solução encontrada para reassentamento ou alojamento;
IV - As medidas mitigadoras de caráter social;
V - O custo da remoção.
Art. 3º No caso de alojamentos provisórios, em qualquer circunstância, deverão ser asseguradas as condições mínimas de higiene e privacidade às famílias, com água encanada, eletricidade, cozinha e sanitários, sendo a permanência máxima de 6 (seis)meses, prorrogáveis por igual período, em casos excepcionais.
Art. 4º Nas situações de extrema necessidade em que se tenha que efetuar desapropriações de ocupações eventuais ou consolidadas e constatado o relevante interesse público da medida, além dos direitos adquiridos concernentes às indenizações, é assegurado o direito à transferência e à vaga nas escolas e creches municipais, às crianças e adolescentes atingidos.
Parágrafo Único. A transferência de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser feita para escola ou creche municipal mais próxima do alojamento ou local de reassentamento, sem prejuízo ao ano letivo do aluno, com o acompanhamento do Conselho Tutelar da região.
Art. 5º Em todas as remoções deverá o Poder Público encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e publicar no Diário Oficial do Município, a relação das crianças e adolescentes atingidos, informando os locais de moradia e estudo para onde serão alocados.
Art. 6º Deverá o Executivo Municipal destinar dotação orçamentária específica para a remoção de famílias na forma e nos limites da Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do trinta e um (31) dias, do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.