LEI Nº 317, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS AO CENTRO CULTURAL ARAÇÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 822/2009

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao Centro Cultural Araçá, Sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, com sede e foro a Rua Chile, s/nº, Bairro Forno Velho no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 01.499.271/0001-04, tendo como seu representante legal a Senhora Maria da Penha Rocha Santos, brasileira, casada, professora, CPF: 451.191.397-67 e RG nº 320.281 - SSP/ES, residente neste Município, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, identificada pelo nº 01, Quadra 12, medindo 2.950,00 m2 (dois mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Bosque", no bairro Carapina, confrontando-se: ao Norte: com Córrego da Bica: ao Sul: com os lotes 02 e 23, a Leste: com a Avenida Central, e, a Oeste: com a Rua Malvinas, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 11.806, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 207.849, de 18 de março de 2004.

 

Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º., será utilizada exclusivamente para a construção de um ginásio coberto onde serão realizadas atividades esportivas e culturais.

 

Art. 3º Fica o donatário terminantemente proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 645, datada de 27 de abril de 1999.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias, do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.