O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º A Gestão Democrática nas escolas da rede pública municipal de São Mateus, tem como fundamentação legal o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, art. 14 e 15, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida na forma desta Lei com a finalidade de garantir à escola pública o caráter municipal quanto ao seu financiamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.
Art. 3º Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática da escola pública, no que se refere à educação básica, será implementada mediante a observância dos seguintes preceitos:
I - Livre organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, através da representação em órgãos colegiados:
II - Autonomia de gestão pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
III - Transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da gestão democrática;
IV - Valorização dos profissionais da educação;
V - Otimização dos recursos públicos na sua distribuição e aplicação;
VI - Compromisso com a proficiência de todos os alunos das Escolas da rede municipal de ensino;
VII - Co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
VIII - Garantia de descentralização do processo educacional.
Art. 4º os estabelecimentos de ensino serão instituídos como personalidades jurídicas, sem fins lucrativos e dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação pertinente em vigor, ficando submetidos à supervisão das autoridades competentes, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta.
Art. 5º A autonomia pedagógica será assegurada na possibilidade de cada escola formular e implementar seu Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema de ensino aplicável.
Art. 6º O Diretor da escola é o responsável em promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e no Plano Anual de Trabalho.
Art. 7º As Unidades Escolares deverão seguir, além da legislação em vigor, o programa de ensino, as prioridades e outras normas da Secretaria Municipal de Educação, referentes ao Calendário Escolar, Organização do Tempo Escolar, Currículos, Correção do Fluxo Escolar, Sistema de Avaliação e participação em atividades de Avaliação Externa.
Art. 8º Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Plano de Desenvolvimento da Escola, PDE, a sua Proposta Pedagógica, com a participação do corpo docente, a partir das prioridades e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A Proposta Pedagógica deve incluir, além do calendário escolar, os mecanismos de diagnóstico de novos alunos, recuperação e critérios de enturmação, avaliação e promoção.
Art. 9º É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar que o PDE seja submetido a análise e parecer da Secretaria Municipal de Educação bem como aprovação pelo Colegiado Escolar.
Art. 10. Compete a Escola definir pelos métodos, meios e materiais de ensino a serem implementados, em seu processo ensino-aprendizagem, através da Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único. A escolha do Livro Didático será feita junto a Rede Estadual de acordo com as normas e prazos estabelecidos pelo MEC / PNLD.
Art. 11. É de competência do Diretor da Escola responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos mesmos.
Parágrafo Único. Cabe à SME promover a capacitação dos professores, quando se tratar de novas metodologias, programas e intervenções prioritárias, como os programas de alfabetização de defasados e correção de fluxo, ou ainda mediante necessidade detectada num âmbito abrangente, por solicitação e consenso das escolas.
Art. 12. É de competência do Diretor da Escola promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das expectativas estabelecidas no PDE e proposta pedagógica.
Parágrafo Único. Cabe ao Diretor, juntamente com equipe técnica e o corpo docente, definir as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos.
Art. 13. Compete à Escola analisar os resultados da avaliação externa e se auto avaliar, por esses resultados, adotando e implementando as medidas necessárias.
Art. 14. Compete ao Diretor estabelecer o rumo, a ser tomado pela Escola, previsto no PDE e Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Diretor, corrigir os rumos, quando isso se fizer necessário e for constatado através dos instrumentos periódicos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 15. O Diretor, como responsável pelos resultados da escola, é passível de sanções e até de substituição, face esses resultados.
Art. 16. O Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) é o documento que determina o conjunto de intenções, metas, atividades e instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação do processo educativo nas escolas da Rede Municipal de São Mateus, para um período de 04 (quatro) anos.
§ 1º As Metas do PDE devem ser avaliadas a cada ano e tomadas as medidas corretivas necessárias para serem ajustadas às atividades e aos resultados.
§ 2º As Metas atingidas, poderão ser substituídas por novas Metas.
Art. 17. O PDE deve estar em consonância com os objetivos e normas da Educação Nacional, Estadual e Municipal bem como, contemplar as prioridades definidas pela Secretaria Municipal de Educação de São Mateus.
Art. 18. A elaboração do PDE deverá contar com o maior número possível de participantes e caberá ao Diretor coordenar esse trabalho junto aos profissionais da Unidade de Ensino e do Colegiado Escolar. Para efeitos práticos o PDE deve contar com:
I - O diretor como liderança, referência e gerenciador do trabalho;
II - Uma comissão designada pelo Colegiado Escolar, com prazos e tarefas definidas, para concluir os trabalhos de elaboração, avaliação ou revisão do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), nos prazos estabelecidos.
III - Sessões e atividades que assegurem a ampla audiência e participação dos diversos segmentos da Comunidade Escolar.
IV - Etapas para revisão e aprovação, pelo Colegiado, das propostas, planos e compromissos nele estabelecidos.
Art. 19. Os elementos que devem integrar o PDE dentre outros são:
I - Identificação da Unidade de Ensino;
II - Diagnóstico - levantamento da situação atual da escola;
III - Missão da Unidade de Ensino - Definição do papel desempenhado pela escola no processo educacional;
IV - Visão da Escola - O que se pretende que a escola seja;
V - Valores da Escola - Características interacionais predominantes na unidade de ensino.
VI - Objetivo do PDE - Função do PDE;
VII - Os objetivos da escola - Atrelados às metas apresentadas;
VIII - Metas (detalhamento dos objetivos, atividades, responsáveis, indicadores de acompanhamento e avaliação e datas importantes).
IX - Plano financeiro estabelecendo orçamentos com recursos públicos ou de fundos angariados pela Unidade de Ensino, para atingir suas metas;
X - a Proposta Pedagógica da unidade escolar, que deve contemplar os Parâmetros Curriculares respeitando o que prevê a Lei Nº 9394/96 - LDB bem como o Programa de Ensino do Sistema Municipal;
XI - Avaliação.
Art. 20. As Unidades de Ensino deverão apresentar o seu PDE a Secretaria Municipal de Educação com todas as metas avaliadas e as medidas corretivas necessárias para ajustar metas às atividades e aos resultados até a última semana de fevereiro de cada ano, para análise e apreciação.
§ 1º Após análise, a Secretaria estará encaminhando o PDE para a escola, no prazo máximo de três dias, para alterações que se fizerem necessárias junto à escola;
§ 2º Providenciada as alterações, a escola submeterá o PDE a apreciação e deliberação de parecer favorável da Associação Escola Comunidade - AEC;
§ 3º Todas as deliberações deverão ser registra atas, com assinaturas dos representantes legais da AEC.
§ 4º O retorno do PDE à Secretaria para aprovação final deverá ser no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do mesmo pela escola.
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Educação a análise e aprovação do PDE, assegurando o seu acompanhamento e avaliação de acordo com diretrizes e legislação vigente, integrando os resultados da escola, no âmbito do Município, por meio dos indicadores de desempenho, estabelecidos no PDE.
Art. 22. Compete ao Diretor da Escola:
I - Coordenar e participar da elaboração do PDE;
II - Assegurar a aprovação do PDE, pelo Colegiado;
III - Submeter à SME dentro do prazo determinado neste documento o Plano de Desenvolvimento da Escola para aprovação.
IV - Implementar o Plano de Desenvolvimento da Escola em consonância com a política educacional do Município, assegurando continuidade das propostas da Comunidade Escolar, aprovadas pelo colegiado e promovendo as adaptações que se fizerem necessárias.
V - Elaborar e encaminhar o relatório anual do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) ao Superintendente Escolar.
Art. 23. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, participarão anualmente de um "Sistema de Avaliação Externa", coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O órgão gestor da rede municipal, a que pertencem as unidades escolares, anualmente promoverá e coordenará a execução da avaliação externa.
§ 2º O processo de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado.
Art. 24. Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial do currículo, o Programa de Ensino, as diretrizes legais e as políticas públicas vigentes no respectivo Sistema de Ensino.
Parágrafo Único. O Diretor será responsável diretamente pelo resultado da avaliação externa na sua unidade escolar.
Art. 25. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada escola da rede pública municipal e servirão como base para reavaliação e aperfeiçoamento do Plano de Desenvolvimento da escola e Proposta Pedagógica para o ano seguinte.
Parágrafo Único. Após resultado da avaliação externa cabe a escola providenciar as interferências necessárias para recuperar os conteúdos que estão comprometendo a qualidade do ensino.
Art. 26. A Autonomia Administrativa confere ao Diretor, praticar os atos necessários à administração da Escola, dentro de um marco legal e normativo, desde que não sejam de competência exclusiva do Secretário Municipal de Educação.
Art. 27. A Autonomia Administrativa deverá estar fortalecida através do Colegiado ou Associação Escola Comunidade - AEC, instituído por norma específica e com funções, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, claramente definidas pela SME, atuando como órgão de apoio ao Diretor, sem tolher sua capacidade operacional.
Art. 28. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da Escola, elaborado em trabalho colaborativo dos servidores e colegiado, a partir de orientações emanadas da SME, é o documento específico que deve conter todas as normas, deliberações administrativas, relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
Art. 29. Compete ao Diretor da escola:
I - Definir as normas regimentais sobre pessoal, incluindo controle de freqüência, abono de faltas, licenças, assim como a avaliação de desempenho dos servidores, mantendo a Secretaria informada através dos instrumentos específicos.
II - Operar o cotidiano da escola não permitindo as alterações, interrupções, mudanças que alteram o Calendário, e outras interferências, em questões gerenciais.
III - Iniciar e concluir processos administrativos referentes ao pessoal, no âmbito da escola, consultando o Colegiado e dentro das normas gerais, emanadas da Secretaria Municipal de Educação, enviando imediatamente a instância Superior.
Art. 30. A autonomia
administrativa será garantida pelos seguintes mecanismos: (Dispositivo revogada pela Lei n° 2.098/2022)
I - Provimento da função de diretor escolar através de prova
escrita e eleições diretas, conforme lei específica; (Dispositivo revogada pela Lei n° 2.098/2022)
II - Eleições para composição do Colegiado Escolar com participação
dos docentes, do pessoal administrativo, dos discentes e/ou responsáveis e da
comunidade; (Dispositivo revogada pela
Lei n° 2.098/2022)
III - Garantia da participação dos representantes da comunidade
escolar e local, se houver opção nas deliberações do Colegiado Escolar; (Dispositivo revogada pela Lei n° 2.098/2022)
IV - Participação da Associação Escola Comunidade na elaboração,
aprovação e implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola, da Proposta
Pedagógica e Regimento Interno escolar. (Dispositivo
revogada pela Lei n° 2.098/2022)
Art. 31. Os dirigentes escolares, serão escolhidos pelos membros
da comunidade escolar, mediante o processo que verifique a competência
profissional e a liderança dos candidatos e nomeados pela autoridade
competente. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da Adin n°
100090047463, proferida pelo tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo)
§ 1º A competência profissional é condição de elegibilidade e
será verificada mediante processo seletivo prévio ao processo eleitoral, de
acordo com as diretrizes definidas coletiva e democraticamente com a
participação de todos os segmentos educacionais e coordenado pelo órgão gestor
do respectivo sistema educacional. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da Adin n° 100090047463, proferida pelo
tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo)
§ 2º A liderança será verificada dentre os candidatos
classificados no processo previsto no parágrafo anterior, mediante processo
eleitoral, coordenado pelo Colegiado Escolar, que garanta a participação de
todos os membros da comunidade escolar, respeitada a paridade de votos dos
diversos segmentos que a compõem e a legislação em vigor. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da Adin n°
100090047463, proferida pelo tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo)
§ 3º A duração do mandato, as atribuições e os demais
procedimentos quanto a escolha, posse, exercício e destituição dos mandatos dos
dirigentes escolares nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de São
Mateus, dar-se-á conforme os prescritos na Lei
nº 197/2003. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da Adin n° 100090047463,
proferida pelo tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo)
(Redação dada pela Lei n° 2.098/2022)
Art. 31 O Diretor Educacional, será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário Municipal de Educação, através de lista de ordem de classificação, em processo de Seleção Específico para esse fim, com verificação de critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n° 2.098/2022)
§ 1º A competência profissional é condição de elegibilidade e será verificada mediante processo seletivo prévio, através de instrumentos avaliativos para medir as competências da função. (Redação dada pela Lei n° 2.098/2022)
§ 2º A liderança será verificada dentre os candidatos classificados no processo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 2.098/2022)
§ 3º A duração do exercício do cargo, será de 02 (dois anos), admitida uma única recondução pelo mesmo prazo, as atribuições e os demais procedimentos quanto a escolha, posse, exercício e destituição dos cargos dos Diretores Educacionais da Rede Municipal de São Mateus, dar-se-á conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei n° 2.098/2022)
§ 4º A experiência docente é pré-requisito para exercer o cargo de diretor escolar, nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
§ 5º A Seleção de diretores educacionais, no que compreende a etapa de Avaliação Cognitiva e as Habilidades e Competências se fará por meio de comissão específica com a participação dos setores da Secretaria Municipal de Educação, sob coordenação do Secretário Municipal de Educação e Direção Pedagógica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
§ 6º Poderá ainda a etapa do processo seletivo contar com participação de instituição externa com expertise. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
§ 7º A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
I - Ocorrendo a vacância da função de Diretor Educacional, excetuada a hipótese prevista no Artigo 32, iniciar-se-á o processo de nova indicação, com os candidatos inscritos e selecionados, por ordem da lista de classificados do processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
II - Não havendo candidatos inscritos e selecionados, excepcionalmente, será aproveitado profissionais habilitados, obedecendo critérios de mérito e desempenho, sob a coordenação da Secretário(a) Municipal de Educação e o Chefe do Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
III - Ocorrendo a vacância da função de Diretor Educacional nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, o Secretário Municipal de Educação e o Chefe do Executivo, poderá indicar o Diretor Educacional, obedecendo critérios de mérito e desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
IV - A destituição do cargo Diretor Educacional escolhido na forma desta lei somente poderá ocorrer motivadamente, após oportunizado o contraditório, em que seja assegurado o direito de defesa na apuração dos atos motivadores previstos legislação municipal (Leis 237/1992 e 074/2013), ou por descumprimento das atribuições previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.098/2022)
Art. 32. Fica estabelecido normas para a instituição e funcionamento da AEC (Associação Escola Comunidade) nas Unidades Escolares Municipais de Ensino de São Mateus.
Art. 33. Serão constituídas e implantadas as Associações Escola Comunidade - AEC em todas as unidades do ensino público municipal de acordo com a Resolução/FNDE/CD/ Nº 10 de 22 de março de 2004 que dispõe sobre os critérios e as formas de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e dá outras providências.
Art. 34. As Associações Escola Comunidade, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, terão funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora no âmbito da escola, observados os princípios legais, as normas do respectivo sistema e as diretrizes da administração específica.
§ 1º As funções deliberativas consistem no exame de uma situação, com vistas à tomada de decisão e à aprovação de diretrizes e linhas de ação da unidade escolar.
§ 2º As funções consultivas são aquelas que têm o papel natural de aconselhar, de dar consultas, emitir opiniões, pareceres sobre um dado assunto, num processo de orientação à escola e a interessados em geral.
§ 3º As funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela unidade escolar, inclusive as que se referem à aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas ou por ela captados.
Art. 35. A Associação Escola Comunidade tem como objetivo:
I - Promover a integração Escola, Família e Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
II - Fortalecer a ação escolar baseada na cooperação comunitária, em consonância com os princípios da gestão democrática do ensino;
III - Administrar, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público e normas legais que regem a atuação da Associação Escola Comunidade, os recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade.
IV - Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais e responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola.
Art. 36. As Associações Escola Comunidade têm como base as Assembléias constituídas pelos diversos segmentos que o compõem.
Parágrafo Único. Entende-se por Assembléia a reunião de pessoas de cada segmento organizado com a finalidade de acompanhar, discutir e avaliar as ações realizadas na unidade escolar a fim de aprimorar o processo educacional.
Art. 37. As Assembléias são constituídas por integrantes da categoria do magistério, dos demais servidores, dos pais e alunos da unidade escolar, bem como da comunidade onde a escola está inserida.
§ 1º As Assembléias de que trata o artigo reunir-se-ão, ordinariamente, no final de cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º As reuniões das Assembléias deverão ser registradas em atas e em livros próprios.
Art. 38. A Assembléia da categoria do magistério constitui- se no momento de encontro de seus profissionais, na qual serão levantadas e registradas informações gerais de cunho pedagógico (aspectos que interferem no processo ensino- aprendizagem, de rendimento, de frequência, de aproveitamento e de disciplina), bem como de cunho administrativo e financeiro.
Art. 39. A Assembléia da categoria dos demais servidores constitui-se no momento de encontro dos funcionários administrativos e de apoio, em que serão discutidos os problemas relacionados ao seu trabalho, bem como às questões gerais da escola das quais têm conhecimento e participação.
Art. 40. A Assembléia de alunos constitui-se em momento de encontro dos representantes dos alunos eleitos em cada série, turma e turno, oportunizando discussões e análise do processo ensino-aprendizagem e do funcionamento geral da escola.
Art. 41. A Assembléia de pais de alunos constitui-se em momento de encontro de pais representantes, eleitos por série, turma e turno, oportunizando a reflexão e a avaliação do processo educativo, visando a um maior envolvimento dos pais na vida da escola, de modo a ampliar o relacionamento escola-comunidade e a estimular a vivência da democracia e o exercício da cidadania
Art. 42. Deverão compor as Associações Escola e Comunidade em cada unidade escolar todos os segmentos da comunidade escolar, assegurando os princípios da proporcionalidade para pais, alunos e para membros do magistério e demais servidores.
I - O Diretor da escola, como membro nato e, em seu impedimento, alguém por ele indicado desde que participante deste colegiado;
II - Representantes titulares e suplentes da comunidade escolar eleitos nas suas respectivas Assembléias:
a) Representante(s) da categoria do magistério da unidade escolar;
b) Representante(s) da categoria dos demais servidores da unidade escolar;
c) Representante(s) de alunos a partir de 10 (dez) anos de idade matriculado em qualquer série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a unidade escolar;
d) Representante(s) de pais de alunos da unidade escolar.
§ 1º A Associação Escola Comunidade poderá ter a participação da comunidade onde a escola está inserida.
§ 2º O Conselho Tutelar poderá acompanhar os trabalhos da Associação Escola Comunidade.
Art. 43. Para efeito da composição das Associações Escola Comunidade será assegurado o mesmo número de representantes por segmento, devendo o mesmo ter o mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) representantes.
Parágrafo Único. Ficará a critério da escola, respeitada a sua classificação tipológica, a adoção do quantitativo de pares que achar necessário para formar a sua Associação.
Art. 44. As atribuições das Associações Escola Comunidade definem-se em função das condições gerais de cada unidade escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridos e da competência dos segmentos que os formam.
Art. 45. São atribuições das Associações Escola Comunidade, dentre outras:
I - Elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas nesta lei zelando pelo seu cumprimento;
II - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do seu Plano de Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica sugerindo modificações sempre que necessário;
III - Aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV - Apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;
V - Divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;
VI - Coordenar, em conjunto com os segmentos da comunidade escolar, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
VII - Convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VIII - Encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação própria;
IX - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da direção da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X - Recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no regimento;
XI - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar a ele encaminhados;
XII - Analisar e apreciar questões de interesse da unidade escolar, a ele encaminhados;
XIII - Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;
XIV - Diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;
XV - Exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente provadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.
Art. 46. A eleição dos(as) representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos (as) respectivos (as) suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.
Parágrafo Único. Cada segmento realizará a sua assembléia em separado.
Art. 47. As associações Escola Comunidade poderão ser representadas no Conselho Municipal de Educação.
Art. 48. A eleição das Associações Escola Comunidade, bem como as demais normas de estrutura e funcionamento serão estabelecidas democraticamente pela Secretaria Municipal de Educação através de Decreto Municipal.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 49. O Conselho de Classe tem como finalidade garantir a alta qualidade da educação e o bom desempenho do aluno, procurando alternativas para resolução dos problemas.
Art. 50. O Conselho de Classe é um colegiado com função consultiva e deliberativa, no âmbito da unidade escolar, composto pelo Diretor da escola, profissionais dos serviços pedagógicos e/ou Coordenação Pedagógica Municipal, Secretário Escolar, Coordenador Escolar e todos os professores das turmas.
Parágrafo Único. Podem ser convocados alunos representantes das turmas para participação especial no Conselho de Classe.
Art. 51. O Conselho de Classe tem como objetivo:
I - Avaliar o rendimento e o crescimento da turma;
II - Estudar o aluno dentro de sua individualidade, sem estabelecer comparações;
III - Avaliar o ensino-aprendizagem, considerando os aspectos qualitativos e a formação do alunado;
IV- Discutir e analisar os aspectos de aproveitamento e assiduidade dos alunos estudando cuidadosamente e em separado as situações problema que se apresentarem;
V- Estudar e chegar a um do aluno, sempre que houver divergências;
VI- Proporcionar assistência especial para o aluno de rendimento insuficiente;
VII- decidir sobre a classificação, reclassificação, avanço de estudos e aceleração da aprendizagem;
VIII- refletir com o professor a necessidade da autoavaliação constante que possibilita o replanejamento e aperfeiçoamento do trabalho docente.
Art. 52. O Conselho de Classe deve reunir-se ordinariamente, ao final de cada bimestre, podendo ainda reunir-se extraordinariamente, quando necessário.
Art. 53. Compete aos membros do Conselho de Classe:
I - Ao Diretor da Unidade Educacional:
a) planejar, coordenar e avaliar o Conselho de Classe, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
b) participar das decisões dos casos especiais debatidos;
c) proporcionar condições necessárias para o cumprimento das decisões do Conselho de Classe.
II - Aos professores da turma:
a) fornecer informações sobre o desempenho do aluno, propondo alternativas para o seu ajustamento, apresentando o Diário de Classe devidamente escriturado;
b) relatar novas experiências pedagógicas como contribuição para enriquecimento do trabalho dos colegas;
c) por em prática as decisões tomadas no Conselho de Classe,
d) discutir e avaliar os propósitos da escola, o rendimento escolar das turmas e o próprio trabalho, para correção de rumos e replanejamento, se for o caso.
III - Ao Secretário Escolar:
a) registrar em ata, as decisões do Conselho de Classe;
b) fornecer dados sobre o movimento dos alunos.
IV - Aos Pedagogos:
a) participar do planejamento, execução e avaliação das atividades do Conselho de Classe;
b) propor medidas para sanar problemas apresentados no Conselho de Classe;
c) assessorar os professores no que se refere à avaliação e recuperação da aprendizagem, bem como ao registro de observações sobre o desempenho do aluno.
V - Ao aluno representante da turma:
a) ser o elo de ligação e comunicação, entre a turma e os diversos setores da Unidade Educacional;
b) estabelecer um meio de comunicação eficiente entre os demais representantes de outras turmas;
c) participar das reuniões específicas com todos os representantes, vivenciando a troca de experiências;
d) procurar meios para promover o melhor relacionamento da turma;
e) sentir as necessidades da turma e propor alternativas para melhoria do rendimento escolar;
f) participar do Conselho de Classe contribuindo com a melhoria da turma, apresentando na abertura da reunião as dificuldades, sugestões, opiniões e depoimentos colhidos entre colegas de sua turma.
Art. 54. O Grêmio estudantil tem como finalidade colaborar no desenvolvimento de atividades complementares, buscando junto à direção da escola, à equipe técnica e ao corpo docente promover atividades cívicas, desportivas, culturais, científicas, recreativas e sociais.
Art. 55. O Grêmio Estudantil funcionará de acordo com estatuto próprio, elaborado conforme legislação vigente, específica dessas organizações.
Art. 56. A escola não pode servir de veículo para quaisquer movimentos que não aqueles voltados para a educação.
Art. 57. A autonomia da Gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria progressiva no padrão de qualidade, sendo assegurado a administração dos recursos mediante:
I - A alocação de recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;
II - Os recursos financeiros disponibilizados às Associações Escola Comunidade - AEC serão administrados nos termos do seu Plano de Desenvolvimento da Escola.
Parágrafo Único. Todos os recursos, inclusive os recursos adicionais decorrentes de outras fontes, serão incorporados no orçamento escolar e os bens patrimoniais por ele adquiridos incorporados ao Patrimônio Público.
Art. 58. Constituirão receita da Associação Escola Comunidade - AEC os recursos financeiros:
I - Decorrentes de repasse do Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
II - Repasse da Secretaria Municipal de Educação trimestralmente - Programa de Autonomia Financeira Escolar - PROAUFE;
III - Próprios, decorrentes de atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar;
Art. 59. Os recursos financeiros públicos destinados a cada unidade escolar provenientes do PDDE serão calculados de acordo com Resolução do FNDE para o ano vigente e os recursos provenientes do PROAUFE de acordo com a Lei Municipal Nº 114/2002.
Art. 60. Os recursos serão gastos para o financiamento das metas do PDE e observando as normas, as leis, os convênios e os prazos de entrega da prestação de contas dos mesmos.
Art. 61. A habilitação para o recebimento dos recursos do PROAUFE, bem como a execução e prestação de contas estão garantidas na Lei Nº 114/2002.
Art. 62. Cabe ao Sistema definir anualmente, o "per capita" aluno(a), para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras, às escolas, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente freqüentes de acordo com o Censo Escolar do ano anterior.
Alt. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.