O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica Fixado, para o Exercício de 1.978, em 50,00 (Cinqüenta Cruzeiros), o Salário Família devido aos Servidores Públicos Municipais estatutários, Ativos ou Inativos por filho menor de qualquer condição, até o limite de 18 (Dezoito) anos de idade.
§ 1º O Salário Família será devido apenas enquanto o menor não exercer atividades lucrativas em caráter habitual.
§ 2º O Salário Família será devido aos referidos servidores, por filhos excepcionais, independente de idade.
Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, constantes no Orçamento Municipal, do Exercício vindouro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.978.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos cinco dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e sete.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.