LEI Nº 345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus-ES, relativa ao exercício de 1995.

 

Art. 2º As diretrizes orçamentárias do Município para exercício de 1995, compreenderão:

 

I - Orientação e prioridades da Administração Municipal;

 

II - Direcionamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Reformulação na Legislação Tributária.

 

Art. 3º As metas e prioridades para o exercício de são aquelas previstas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, de acordo com os Incisos I e III, do Art. 78, da Lei Orgânica do Município e sua execução abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

Art. 5º A proposta da Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Modernização e racionalização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;

 

II - Fortalecimento do investimento público municipal, principalmente na área social e de infraestrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos Estaduais e Federais voltados para as mesmas finalidades;

 

III - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

IV - Apoio e envolvimento da iniciativa privada.

 

Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas Estadual e Federal, diretas e indiretas, exceto nos casos amparados;

a) pelas disposições dos Arts. 30, Inciso VII e 200, da Constituição Federal e Arts. 188 e 189 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no Art. 204, Inciso I, da Constituição Federal e Arts. 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal;

c) pelo disposto no Art. 30, Inciso VI, da Constituição Federal e Art. 199 da Lei Orgânica Municipal;

d) sob forma de parceria, mediante convênio/contrato.

 

II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho do Governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 196.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Anual as receitas e as despesas serão orçadas em valores fixos.

 

Art. 9º O Orçamento destinará à despesa com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 10. A destinação de recursos para construção e pavimentação de vias públicas, somente deverá ocorrer, após atendidas às necessidades relativas à conclusão, conservação ou restauração do sistema viário municipal.

 

Art. 11. Na realização de investimentos, para a mesma finalidade, somente se admitirá a execução de novos projetos, caso os projetos em execução não tenham ultrapassado a 25% (vinte e cinco por cento) de seus custos estimados atualizados monetariamente.

 

Art. 12. A inclusão de programas ou projetos, não previstos no Orçamento Anual, poderá ser feita:

 

I - Pelo Poder Executivo, desde que os programas ou projetos sejam financiados através de recursos de outras esferas de governo ou de outras fontes de recursos; e

 

II - Desde que o Executivo encaminhe projeto e seja aprovado pelo Legislativo, nos termos da. Lei Orgânica do Município.

 

Art. 13. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo ficam limitados a 10% (dez por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual do município, exclui das as Receitas de convênios.

 

Art. 14. As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas a 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes, apuradas no exercício.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, ativo e inativo, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal;

 

II - Diárias;

 

III - Obrigações patronais.

 

Art. 15. A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração da estrutura de carreira, só poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente, obedecendo ao limite fixado no artigo 15 desta Lei.

 

Art. 16. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma determinada no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 17. O Poder Executivo só poderá conceder Subvenções Sociais a entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, meio-ambiente, cooperação técnica e científica, entidades destinadas a promover o amparo ã criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, conforme Arts. 16 e 17 da Lei 4320/64.

 

Parágrafo Único. As subvenções, sempre que possível, serão fixados com base em unidades de serviço.

 

Art. 18. O Município adotará desdobramento para o elemento de despesa 3.1.1.1. como indicados:

 

3.1.1.1.00 - Pessoal civil

3.1.1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas

3.1.1.1.02 - Diárias e ajuda de custos

 

Art. 19. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 20.  É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município, destinada à Seguridade e a Assistência Social de Vereadores e do Prefeito Municipal.

 

Art. 21. Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo deverão acompanhar a Proposta Orçamentária, além dos demonstrativos previstos no Art. 2, parágrafos 1 e 2 da Lei 4.320 de 1964.

 

I - Resumo da despesa;

 

II - Comparativa da receita e despesa nos últimos três anos.

 

Art. 22. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

Parágrafo Único. As alterações na Legislação Tributária deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, FORO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

Art. 23. Aprovado o Orçamento, o Poder Executivo baixará normas contendo a programação orçamentária, bem como a programação financeira de desembolso, a serem observados durante o exercício, de forma a manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de caixa.

 

Art. 24. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado, até o início do exercício financeiro de 1995, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio administrativo e operacionais, compreendendo serviços urbanos, educação, saúde, encargos sociais, dívida fundada interna, ficando as demais despesas limitadas a 1/12 avos das respectivas dotações.

 

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos (16) dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 1994

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DE INVESTIMENTO, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1 - PODER LEGISLATIVO

Implantação das ações da Câmara Municipal inclusive reaparelhamento, como também treinamento de recursos humanos,

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

a) atualização do cadastro imobiliário e econômico;

b) treinamento de recursos humanos;

c) intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

d) início das obras de ampliação do Prédio da Prefeitura;

e) criação do Plano Diretor Urbano - P.D.U.;

f) aquisição de equipamentos de segurança para o trabalho inclusive uniformes;

g) aquisição de equipamentos para informatização dos serviços;

h) contratação de serviços de consultoria;

i) realização de concurso para o serviço público.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO

a) ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

b) ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras com objetivo de incentivar o escoamento da produção.

 

2.3 - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

a) implantação, de hortas e vivei roo comunitários, na sede, nos distritos e no meio rural;

b) apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica, extensão rural e distribuição de sementes, mudas e insumos básicos, em sistema de parceria;

c) construção de açudes para criação de peixes e crustáceos;

d) arborização de logradouros públicos;

e) criação e exploração do horto florestal;

f) aquisição de terrenos para assentamentos rurais;

g) instalação e distribuição de água tratada em vilas do interior do Município.

 

2.4 - EDUCAÇÃO, DESPORTO E CULTURA

a) expansão e melhoria da rede física municipal, para atender à clientela pré-escolar e do primeiro grau, inclusive construção de uma escola no Bairro Cacique, construção de salas no pátio do Colégio Américo Silvares no Bairro Vila Nova, visando o funcionamento do curso a nível de 2º grau;

b) apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;

c) aquisição de uniformes para alunos carentes em articulação com a Secretaria de Ação Social;

d) expansão e melhoria do desporto amador e da educação física nas escolas;

e) construção de quadras de esporte e centro educacional e desportivo;

f) treinamento e reciclagem para professores da rede municipal;

g) distribuição de material para a prática de esportes (rede, bolas, traves, etc.);

h) equipamento de escolas de primeiro grau, inclusive estaduais, mediante parceria de pré-escolas da Secretaria Municipal de Educação;

i) construção, reforma de creches;

j) construção e ampliação de campos de futebol amador na cidade e no interior;

k) equipamento da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;

l) apoio às escolas do MEPES;

m) restauração do acervo histórico do "Sítio Histórico Porto de São Mateus".

 

2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO

a) execução do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;

b) ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção de unidades sanitárias, equipando-as convenientemente;

c) elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência sociais;

d) aquisição de veículos para supervisão e manutenção de serviços;

e) reciclagem profissional com cursos especiais nas áreas propostas;

f) contratação de recursos humanos nas áreas de saúde, conforme suas necessidades devidamente identificadas;

g) aquisição de medicamentos para a farmácia básica, destinados a pessoas carentes;

h) obras e serviços de Saneamento em geral;

i) aquisição de unidade móvel odonto-médica para o programa de medicina preventiva.

 

2.6 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

a) garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade Social definidos pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;

b) acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

c) apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais, assim como assistência integral à criança, adolescente e ao i- doso, e aos portadores de deficiência física e mentais;

d) assistência geral a pessoas carentes.

 

2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

a) desenvolvimento de ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;

b) expansão e melhoria dos serviços de recepção e repetição de sinais de televisão;

c) apoio ao programa de eletrificação e iluminação rural e iluminação pública da sede do Município.

 

2.8 - HABITAÇÃO E URBANISMO

a) estabelecer programas específicas de habitação para a população de baixa renda;

b) pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

c) construção de muros de arrimo;

d) construção de pontes e bueiros;

e) desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas, praças e jardins públicos;

f) construção e conservação de parques e jardins;

q) coleta específica de lixo hospitalar;

h) ampliação do calçadão ao longo da Avenida Atlântica, no Balneário de Guriri;

i) implantação do sistema de reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos, em parceria com instituições comunitárias.

 

2.9 - TRANSPORTE

a) construção de abrigos para usuários de transporte Coletivo;

b) sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade.

 

3.0 - EQUIPAMENTOS

a) aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando às áreas administrativas condições para melhor desempenho de suas atividades, inclusive ampliação de oficinas para reparo e recuperação desses bens;

b) implantação de oficinas para fabricação, reparos e recuperação de móveis e utensílios das secretarias municipais.

 

4.0 - DIVERSOS

1) Construção de uma. ponte sobre o Rio Guriri;

2) Recapeamento da Rodovia Otovarino Duarte Santos - São Mateus/Guriri;

3) Construção do Terminal Rodoviário;

4) Pavimentação da Av. Praiano/Guriri;

5) Substituição da Iluminação da Av. Oceano Atlântico;

6) Construção de um Posto Telefônico;

7) Terraplanagem - aterro - Rodovia São Mateus/Barra Nova;

8) Ampliação do Pronto Socorro;

9) Construção de (Oito) Postos de Saúde Bairro Litorâneo, CEAC, Bonsucesso;

10) Projeto de Planejamento Familiar;

11) Treinamento de Recursos Humanos (Saúde);

12) Instalação de casa e abrigo da Criança;

13) Instalação e Funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

14) Instalação de Hortos Comunitários;

15) Instalação de mini-carpitolaria;

16) Instalação do Grupo de Costura;

17) Instalação do Grupo de Idosos;

18) Grupo de Pintura e Bordados;

19) Programa de habitação popular;

20) Construção de uma cojela - Cemitério Bairro Aviação;

21) Construção de 300 metros de Rede Elétrica no Bairro Aviação;

22) Construção do muro com 660 no Cemitério do Km 14 Rodovia São Mateus/Nova Venécia;

23) Construção de uma praça no Distrito de Nova Lima;

24) Continuação da construção do Mercado Municipal no Bairro Vila Nova (1.000 m²) aproximadamente;

25) Construção do Matadouro Municipal;

26) Pavimentação de Ruas e Avenidas;

27) Iluminação Pública;

28) Formação de mão-de-obra, Cursos Técnicos;

28) Projeto de incentivo a Plantação de Plantas Medicinais;

30) Asfaltamento do Bairro Santo Antônio e anexo;

31) Asfaltamento das principais ruas do Centro;

32) Asfaltamento da Chácara do Cricaré e Otovarino Duarte Santos;

33) Asfaltamento das estradas que ligará INOCOOP ao Campo de Aviação e Bairro Santo Antônio a Aroeira;

34) Manilhamento dos valões localizados no Bairro Santa Inês e Bairro Cacique.