REVOGADA PELA LEI N° 481/2006

 

LEI Nº 347, DE 11 DE JANEIRO DE 2005

 

ESTABELECE NORMAS PARA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PROFESSORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O processo de seleção simplificada de candidatos para admissão de professores em Designação Temporária para o exercício de regência de classe, em escolas do Sistema de Ensino Público Municipal, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com as normas estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º O processo seletivo simplificado a que se refere o Art. 1º, far-se-á em função do preenchimento de vagas que surgirem por motivo de afastamento do professor efetivo, nos seguintes casos:

 

I - Licença médica, (acima de 15 dias) ou licença maternidade;

 

II - Licença sem vencimentos;

 

III - Em função de direção, coordenação ou função técnica na Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - O processo seletivo simplificado de candidatos para admissão de professores em designação temporária para o exercício de regência de classe, em escolas da rede pública Municipal de ensino atenderá ainda o preenchimento de vagas existentes e não ocupadas por profissionais concursados, conforme especificado no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º Para encaminhar o processo seletivo simplificado previsto nesta Lei, será constituída, uma comissão de Avaliação e Recrutamento, formada por, no mínimo:

 

I - 03 (três) técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) supervisor escolar;

 

IV - 01 (um) secretário escolar;

 

V - 01 (um) Diretor Escolar.

 

Art. 4º São atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no processo seletivo simplificado:

 

I - Coordenar todo o processo de seleção e admissão de professores em designação temporária no município de São Mateus;

 

II - Homologar as solicitações de designação temporária das escolas, com base no mapa de carga horária, devidamente aprovado pelo setor competente da Secretaria;

 

III - Fornecer declaração de tempo de serviço para os candidatos que atuaram em Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural e das Escolas que por ventura, estejam sem diretor;

 

IV - Providenciar a cessação da designação temporária, a partir da solicitação do Diretor Escolar;

 

V - Instaurar a Comissão Municipal, responsável pelos trabalhos de inscrição, classificação e chamada dos professores;

 

VI - Encaminhar à Comissão Municipal, o mapeamento de vagas por Unidade Escolar.

 

Art. 5º São atribuições da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E RECRUTAMENTO:

 

I - Coordenar todo o processo de inscrição, classificação, divulgação e chamada dos candidatos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;

 

II - Inscrever e classificar os candidatos, bem como divulgar a classificação dos mesmos;

 

III - Proceder a chamada dos candidatos, seguindo sua ordem de classificação por área de atuação, efetuando o preenchimento das vagas;

 

IV - Realizar a 2ª chamada após 05 (cinco) dias úteis, para preenchimento de vagas remanescente da 1ª chamada;

 

V - Encaminhar a cada escola quadro demonstrativo, referente ao processo de escolha de vagas, contendo informações especificas relativas a/ao: nome do professor, disciplina escolhida, série, turno de atuação e carga horária.

 

Art. 6º São atribuições do DIRETOR ESCOLAR no Processo Seletivo Simplificado:

 

I - Fornecer a declaração de Tempo de Serviço para os profissionais em designação temporária, que atuam ou atuaram na Escola que dirige;

 

II - Fazer o mapeamento de vagas, identificando a disciplina, série, carga horária, o turno de atuação, o prazo de vigência e a procedência da vaga para efeito de homologação pela Secretaria Municipal de Educação, ficando de inteira responsabilidade do diretor as informações encaminhadas;

 

III - Fazer a solicitação da designação temporária de acordo com o mapa de carga horária;

 

IV - Acompanhar todo o processo de seleção e escolha das vagas, de acordo com a classificação divulgada, prestando esclarecimentos, caso haja necessidade;

 

V - Solicitar a cessação da designação temporária em formulário próprio e em tempo hábil.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de acompanhamento da chamada dos classificados, para esclarecimentos, caso haja necessidade, o diretor deverá designar um Supervisor Escolar para substituí-lo, munido de todas as informações relacionadas a organização do ensino em sua escola.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º A inscrição do candidato à regência de classe em designação temporária, será feita, junto à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, conforme cronograma oficial divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º O candidato preencherá o formulário de inscrição, para Designação Temporária adotado pela Secretaria, fazendo a juntada da documentação necessária a saber:

 

I - Cópia da carteira de Identidade e CPF;

 

II - Cópia do Diploma ou Histórico Escolar, específico para o âmbito de atuação pleiteada;

 

III - declaração de Tempo de Serviço na função de magistério e apresentação de títulos na área da Educação;

 

IV - Cópia da Certificação dos cursos oferecidos pela municipalidade nos últimos 4 anos;

 

V - Cópia de Certificação dos cursos avulsos, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

 

VI - Declaração de inexistência de acúmulo de cargo público.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar as cópias legíveis, sem rasuras e autenticadas em cartório, da documentação citada nos incisos de I a VI, ou, se não autenticadas, acompanhadas dos originais para autenticação pela comissão.

 

Art. 9º Para se inscrever, o candidato deverá apresentar nível de escolaridade compatível com a modalidade de ensino ou disciplinas pretendidas, a saber:

 

I - Para atuar na Educação Infantil e Educação Especial, - Curso Normal em nível médio, acrescido de curso específico de, no mínimo 200 horas;

 

II - Para atuar nas séries iniciais de Ensino Fundamental (1ª a 4ª) - Curso Normal em nível médio, no mínimo;

 

III - Para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª) - Habilitação específica de Licenciatura Plena.

 

IV - Será aceita inscrição do candidato que esteja cursando habilitação específica de Licenciatura Plena, mediante apresentação de histórico escolar e comprovantes de matrícula inerente à disciplina pleiteada, a partir do 4º período em curso.

 

Art. 10. A inscrição será feita de forma regionalizada, obedecendo a seguinte distribuição:

 

I - Região 1 - São Mateus e bairros circunvizinhos;

 

II - Região 2 - Nestor Gomes, Nova Verona, Córrego Seco e adjacências;

 

III - Região 3 - Paulista, Piquí, Palmitinho, Comunidade Espírito Santo, Santa Rita e N. S. de Lourdes;

 

IV - Região 4 - Santa Maria, Nova Vista, Dilô Barbosa, Cº do Gama, Cº do Chiado e S. Domingos de Itauninhas;

 

V - Região 5 - São Geraldo, Nova Lima, Assentamento 25 de Dezembro e Itauninhas;

 

VI - Região 6 - Nativo e Campo Grande;

 

VII - Região 7 - Guriri, Barra Nova, Liberdade, Areinha, Coimex e São Miguel.

 

Art. 11. O candidato poderá se inscrever para duas opções de regiões ou de disciplina, para tanto, necessitará preencher formulários diferentes, anexando em cada um, todos os documentos necessários.

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 12. O processo de classificação dos candidatos inscritos para a regência de classe, em designação temporária, abrangerá os seguintes itens:

 

I - Tempo de serviço;

 

II - Formação acadêmica e cursos avulsos;

 

III - Capacitação em serviço (PROCAP - FORMAR - PROFA)

 

Art. 13. A pontuação referente ao tempo de serviço, para efeito de classificação de candidatos, será de acordo com a declaração mencionada no parágrafo III do art. 8º desta lei, com os seguintes critérios:

 

I - Pela atuação na etapa de ensino ou disciplina pleiteada, em instituição pública ou privada, serão atribuídos 0,3 (três décimos) por mês trabalhado na docência, até o limite de 66 (sessenta e seis) meses;

 

II - Pela atuação na etapa de ensino ou disciplina pleiteada, em exercício exclusivo na rede pública municipal de ensino de São Mateus, será atribuída um acréscimo de 0,2 (dois décimos) por mês trabalhado na docência, até o limite de 30 (trinta) meses;

 

Parágrafo Único. Do total de pontos obtidos pelo candidato, será descontado 0,1 (um décimo) para cada falta ao serviço, registradas na declaração de tempo de serviço.

 

Art. 14. O tempo computado da aposentadoria, não será considerado para atribuição de pontos no processo de classificação.

 

Art. 15. Na declaração de tempo de serviço, será considerado como data limite, o mês de setembro do ano vigente e deverá conter a disciplina de atuação, o número de meses trabalhados e o número de faltas existentes, sendo que a fração do mês será desconsiderada para pontuação.

 

Art. 16. A pontuação referente à formação acadêmica, cursos e capacitação em serviço, para efeito de classificação de candidatos, considerará somente a apresentação de até 03 (três) títulos, incluindo a titulação específica obrigatória para área de atuação pleiteada.

 

Art. 17. A listagem de classificação dos candidatos inscritos, será divulgada nas escolas, em local visível, de acordo com a sua região, contendo o nome dos candidatos e suas respectivas pontuações, devendo estar assinada pela Comissão Municipal e na Secretaria Municipal de Educação.

 

DO DESEMPATE

 

Art. 18. No caso de empate na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

 

I - O candidato que obtiver o maior número de pontos no item formação acadêmica

 

II - O candidato com curso específico ministrados pela municipalidade nos últimos 4 (quatro) anos, com certificação;

 

III - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado à rede municipal de ensino de São Mateus, na função de docência, no nível ou disciplina pleiteada;

 

IV - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado à rede municipal de ensino de São Mateus, nos demais âmbitos de atuação;

 

V - O candidato com mais idade.

 

DO RECURSO

 

Art. 19. O recurso para revisão de pontos obtidos na classificação, poderá ser solicitado pelo candidato, por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, imediatamente após sua divulgação à Comissão Municipal.

 

Art. 20. Os possíveis pedidos de recursos serão julgados imediatamente após o seu recebimento, pela comissão, observados os prazos legais.

 

Parágrafo Único. Esgotados os prazos previstos, não caberá recurso.

 

DAS VAGAS

 

Art. 21. A divulgação do quadro de vagas será efetuado após o término do período de matrícula, respeitada a capacidade física de cada escola para número de turmas e alunos.

 

Art. 22. Para efeito de chamada, cada vaga terá a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) de aulas dadas e 05 (cinco) de planejamento.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de interesse da escola, não havendo carga horária completa em determinadas disciplinas, se houver acordo por parte do candidato, poderá fazer uma opção por carga horária inferior às 25 (vinte e cinco) horas.

 

DA CHAMADA

 

Art. 23. A chamada dos classificados para ocuparem as vagas será efetuada sob a coordenação da Comissão Municipal que convocará os candidatos em data estabelecida no cronograma oficial e de acordo com a sua classificação.

 

Art. 24. A desistência da chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela Comissão Municipal e assinada pelo candidato desistente.

 

Art. 25. O não comparecimento do candidato no momento da chamada, implicará na alteração da ordem de escolha, devendo o candidato ser reposicionado no final da listagem.

 

Art. 26. Cada candidato poderá escolher até duas cargas horárias de 25 (vinte e cinco) horas cada, desde que não tenha outro vínculo.

 

Parágrafo Único. A escolha da segunda carga horária só poderá ocorrer, após concluída a chamada de todos os candidatos inscritos e habilitados para a função pleiteada.

 

Art. 27. A chamada dos classificados para a regência de classe, em designação temporária, deverá ser documentada em ata, com o registro das ocorrências pela Comissão Municipal.

 

Art. 28. Após 05 (cinco) dias úteis da conclusão desta chamada, será realizada uma 2ª, para preenchimento de vagas remanescentes;

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 29. Para efeito de remuneração, deverá ser observada a carga horária destinada a cada candidato, tomando como base:

 

I - MAPA I - Professor de nível médio, 25 (vinte e cinco) horas = R$ 400,68 (quatrocentos reais e sessenta e oito centavos);

 

II - MAPA IV - Professor com Licenciatura Plena, com 25 (vinte e cinco) horas = R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos).

 

DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 30. Ao Diretor da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação cabe, conjuntamente, a responsabilidade de providenciar a comunicação da cessação da designação temporária que ocorrer antes do término previsto, no prazo máximo de 03 (três) dias, a partir da ocorrência do fato.

 

Parágrafo Único. Os casos a que se referem o art. 30, deverão ser justificados perante o servidor.

 

DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 31. As irregularidades constantes no processo de admissão de regente de classe, em designação temporária, serão objeto de sindicância, e os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no estatuto do magistério em vigor.

 

Art. 32. A Designação Temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de no máximo 12 meses.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Em caso de dúvida na pontuação de tempo de serviço ou formação acadêmica e cursos, a Comissão Municipal deverá solicitar oficialmente orientação à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 34. A Comissão Municipal deverá iniciar a chamada de acordo com o cronograma divulgado pela Secretaria.

 

Art. 35. Encerrada a 2ª chamada a Comissão Municipal, encaminhará toda documentação utilizada no processo, para arquivo junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto, de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/94.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 2º, IV, DA PRESENTE LEI.

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

EDUCAÇÃO INFANTIL

25

ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª a 4ª SÉRIE

45

ENSINO FUNDAMENTAL - 5ª a 8ª SÉRIE

45

TOTAL

115